TJSC 2013.089700-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO POR ESCALADA (CP, ART. 155, §4º, II) - ALMEJADO RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INVIABILIDADE - CONDUTA QUE OFENDE MATERIALMENTE O BEM JURÍDICO TUTELADO - RÉU VOLTADO À PRÁTICA CRIMINOSA - PLEITEADA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA - FURTO DE CABOS DA REDE ELÉTRICA POR MEIO DE ESCALADA EM POSTE - HIPÓTESE QUE DENOTA HABILIDADE E ESFORÇOS INCOMUNS - QUALIFICADORA MANTIDA. I - O princípio da insignificância, como causa supralegal de exclusão da tipicidade, recomenda considerar-se penalmente atípica a conduta criminosa que, a despeito de se subsumir formalmente ao tipo incriminador, é inapta a lesar o titular do bem jurídico tutelado e a ordem social. E na aferição do relevo material da tipicidade penal, notadamente nos crimes contra o patrimônio, torna-se indispensável a presença de vetores para se legitimar a descaracterização do crime à luz da máxima da insignificância, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, não se mostrando possível sua aplicação, entretanto, quando o agente age reiteradamente de encontro à norma penal e às regras de convívio social, assim como sua conduta é capaz de causar reprovabilidade, por não ser insignificante à tutela do Direito Penal. II - [...] Qualifica ainda o furto a escalada, que é a utilização de via anormal para penetrar na casa ou no local onde vai operar-se a subtração (por telhados, túneis, etc.). Exige-se para o reconhecimento da qualificadora que o agente utilize instrumentos (escadas, cordas etc.) ou atue com agilidade ou esforço incomum para vencer o obstáculo. (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado, 3. ed., São Paulo: Ed. Atlas, 2002, p. 1131). Diante disso, tratando-se o caso de furto de cabos da rede de energia em que o acusado galgou poste sem a utilização de qualquer instrumento auxiliador, revela-se a presença de habilidade e esforços incomuns, a ponto de implicar na qualificadora da escalada, conforme reiteradamente reconhecido por esta corte de justiça. DOSIMETRIA - PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - MAUS ANTECEDENTES - EQUÍVOCO VERIFICADO - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - VIABILIDADE - READEQUAÇÃO QUE NÃO LEVA AO MÍNIMO - ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA REINCIDÊNCIA - INOCORRÊNCIA - QUESTÃO JÁ ASSENTADA PELO PLENÁRIO DO STF - TEORIA DA COCULPABILIDADE DO ESTADO - ACOLHIMENTO INVIÁVEL - PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - AGENTE MULTIRREINCIDENTE - ÓBICE LEGAL (CP, ARTS. 33 E 44) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Somente a condenação transitada em julgado com lapso temporal maior do que cinco anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena anterior e a presente infração é que pode caracterizar mau antecedente. Dentro do período, tem-se reincidência, conforme art. 63 do Código Penal. II - Embora não se aplique o § 1º do art. 155 do CP ao furto qualificado, viável o aumento da pena base deste quando o delito é cometido no período noturno, por serem mais graves as circunstâncias do delito. III - Por ocasião do julgamento do RE n. 453.000/RS, em 4-4-2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, decidiu pela constitucionalidade da agravante da reincidência. A despeito do caráter incidental de tal pronunciamento, este Tribunal de Justiça vem seguindo a orientação, até mesmo porque "muito embora esse processo ter chegado àquela Corte anteriormente à regulamentação da repercussão geral, os Ministros decidiram aplicar à decisão os efeitos do instituto, uma vez que a matéria teve repercussão geral reconhecida em outro recurso (RE 732290)" (Ap. Crim. n. 2013.079559-4, de Concórdia, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. em 17-12-2013). IV - "A teoria da co-culpabilidade não pode ser erigida à condição de verdadeiro prêmio para agentes que não assumem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade um meio de vida. Ora, a mencionada teoria, 'no lugar de explicitar a responsabilidade moral, a reprovação da conduta ilícita e o louvor à honestidade, fornece uma justificativa àqueles que apresentam inclinação para a vida delituosa, estimulando-os a afastar da consciência, mesmo que em parte, a culpa por seus atos' (HC 172.505/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, julgado em 31/05/2011, DJe 01/07/2011)" (HC n. 213.482/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. Em 17-9-2013). V - A reincidência em crime doloso, nos termos dos arts. 33 e 44 do Código Penal, obsta, respectivamente, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.089700-1, da Capital, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 13-05-2014).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO POR ESCALADA (CP, ART. 155, §4º, II) - ALMEJADO RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INVIABILIDADE - CONDUTA QUE OFENDE MATERIALMENTE O BEM JURÍDICO TUTELADO - RÉU VOLTADO À PRÁTICA CRIMINOSA - PLEITEADA EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA - FURTO DE CABOS DA REDE ELÉTRICA POR MEIO DE ESCALADA EM POSTE - HIPÓTESE QUE DENOTA HABILIDADE E ESFORÇOS INCOMUNS - QUALIFICADORA MANTIDA. I - O princípio da insignificância, como causa supralegal de exclusão da tipicidade, recomenda considerar-se penalmente atípica a conduta criminosa que, a despeito de se subsumir formalmente ao tipo incriminador, é inapta a lesar o titular do bem jurídico tutelado e a ordem social. E na aferição do relevo material da tipicidade penal, notadamente nos crimes contra o patrimônio, torna-se indispensável a presença de vetores para se legitimar a descaracterização do crime à luz da máxima da insignificância, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, não se mostrando possível sua aplicação, entretanto, quando o agente age reiteradamente de encontro à norma penal e às regras de convívio social, assim como sua conduta é capaz de causar reprovabilidade, por não ser insignificante à tutela do Direito Penal. II - [...] Qualifica ainda o furto a escalada, que é a utilização de via anormal para penetrar na casa ou no local onde vai operar-se a subtração (por telhados, túneis, etc.). Exige-se para o reconhecimento da qualificadora que o agente utilize instrumentos (escadas, cordas etc.) ou atue com agilidade ou esforço incomum para vencer o obstáculo. (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado, 3. ed., São Paulo: Ed. Atlas, 2002, p. 1131). Diante disso, tratando-se o caso de furto de cabos da rede de energia em que o acusado galgou poste sem a utilização de qualquer instrumento auxiliador, revela-se a presença de habilidade e esforços incomuns, a ponto de implicar na qualificadora da escalada, conforme reiteradamente reconhecido por esta corte de justiça. DOSIMETRIA - PENA BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - MAUS ANTECEDENTES - EQUÍVOCO VERIFICADO - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - VIABILIDADE - READEQUAÇÃO QUE NÃO LEVA AO MÍNIMO - ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA REINCIDÊNCIA - INOCORRÊNCIA - QUESTÃO JÁ ASSENTADA PELO PLENÁRIO DO STF - TEORIA DA COCULPABILIDADE DO ESTADO - ACOLHIMENTO INVIÁVEL - PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - AGENTE MULTIRREINCIDENTE - ÓBICE LEGAL (CP, ARTS. 33 E 44) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Somente a condenação transitada em julgado com lapso temporal maior do que cinco anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena anterior e a presente infração é que pode caracterizar mau antecedente. Dentro do período, tem-se reincidência, conforme art. 63 do Código Penal. II - Embora não se aplique o § 1º do art. 155 do CP ao furto qualificado, viável o aumento da pena base deste quando o delito é cometido no período noturno, por serem mais graves as circunstâncias do delito. III - Por ocasião do julgamento do RE n. 453.000/RS, em 4-4-2013, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, decidiu pela constitucionalidade da agravante da reincidência. A despeito do caráter incidental de tal pronunciamento, este Tribunal de Justiça vem seguindo a orientação, até mesmo porque "muito embora esse processo ter chegado àquela Corte anteriormente à regulamentação da repercussão geral, os Ministros decidiram aplicar à decisão os efeitos do instituto, uma vez que a matéria teve repercussão geral reconhecida em outro recurso (RE 732290)" (Ap. Crim. n. 2013.079559-4, de Concórdia, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, j. em 17-12-2013). IV - "A teoria da co-culpabilidade não pode ser erigida à condição de verdadeiro prêmio para agentes que não assumem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade um meio de vida. Ora, a mencionada teoria, 'no lugar de explicitar a responsabilidade moral, a reprovação da conduta ilícita e o louvor à honestidade, fornece uma justificativa àqueles que apresentam inclinação para a vida delituosa, estimulando-os a afastar da consciência, mesmo que em parte, a culpa por seus atos' (HC 172.505/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, Quinta Turma, julgado em 31/05/2011, DJe 01/07/2011)" (HC n. 213.482/SP, rel. Min. Laurita Vaz, j. Em 17-9-2013). V - A reincidência em crime doloso, nos termos dos arts. 33 e 44 do Código Penal, obsta, respectivamente, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.089700-1, da Capital, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 13-05-2014).
Data do Julgamento
:
13/05/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Marcelo Carlin
Relator(a)
:
Salete Silva Sommariva
Comarca
:
Capital