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Jurisprudência


TJSC 2013.089992-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO QUALIFICADO. RUFIANISMO QUALIFICADO. CÓDIGO PENAL, ART. 228, §§ 1.º E 3.º, E ART. 230, § 1.º. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA CORROBORADO POR TESTEMUNHOS JUDICIAIS. PALAVRAS UNÍSSONAS E CONVERGENTES. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. VERSÃO DO ACUSADO ISOLADA NOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. Nos delitos contra a liberdade sexual, normalmente praticados às escondidas, as palavras das vítimas, desde que harmônicas com as demais provas, são suficientes para embasar decreto condenatório. A ausência de depoimento judicial da ofendida em juízo não invalida as suas declarações extrajudiciais quando demonstrado que, durante a instrução, ela e seus familiares foram ameaçados pela corré para que não prestasse declarações. ABOLITIO CRIMINIS E NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. ADVENDO DA LEI N. 12.015/2009. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DAS CONDUTAS TÍPICAS. CONTINUIDADE NORMATIVA. Não há falar em abolitio criminis quando as normas penais continuam a vigorar mesmo com a alteração legislativa, ainda que em novo dispositivo ou com a sua redação alterada. Também inexiste novatio legis in mellius se o novo tipo prevê pena mais rigorosa à conduta pela qual o réu foi condenado. QUESTÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO CRIME DE FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO PELO DE RUFIANISMO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO QUE CONSTITUIU CRIME-MEIO. CONDENAÇÃO AFASTADA. Embora se admita a possibilidade da prática das condutas de favorecimento à prostituição e rufianismo com desígnios autônomos, no caso concreto, o primeiro delito constituiu crime-meio, ato executório, para o rufianismo. Pelo que se denota do processado, a pretensão da apelante e do corréu era tirar proveito da prostituição das vítimas, participando dos lucros obtidos por elas pelos serviços sexuais, e, com essa intenção, induziram-nas à prostituição. RECURSO NÃO PROVIDO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ABSORÇÃO DE CRIME. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.089992-6, de Rio do Sul, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 27-11-2014).

Data do Julgamento : 27/11/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Rogério Manke
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Rio do Sul
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