main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.090030-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA FULCRADO NO ART. 285-A DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA REALIDADE FÁTICA SUSTENTADA PELO AUTOR. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "Com o advento da Lei n. 11.277/06, que pautou-se em promover a celeridade por meio da aplicação do artigo 285-A do CPC, facultou-se ao magistrado proferir sentença liminar de total improcedência, sem a citação do réu, quando a matéria controvertida for unicamente de direito e houver precedente no juízo de casos idênticos. No entanto, diante da possibilidade de reforma da sentença, reputa-se inviável o julgamento pelo órgão colegiado quando se fizer necessária a comprovação da realidade fática sustentada pelo autor, motivo bastante a oportunizar a realização de defesa pelo réu, de maneira a preservar o devido processo legal. Assim, necessária se mostra a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa" (Apelação Cível nº 2007.002975-7, da Capital. Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, julgado em 02/10/2007). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.090030-8, de Rio do Oeste, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2014).

Data do Julgamento : 13/02/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Giancarlo Rossi
Relator(a) : Luiz Fernando Boller
Comarca : Rio do Oeste
Mostrar discussão