TJSC 2013.090058-0 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. INSURGÊNCIA QUANTO À LIQUIDEZ DA PENHORA REALIZADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. BEM NÃO AVALIADO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO EXECUTADO/IMPETRANTE. LIQUIDEZ QUE DEVERIA TER SIDO DERRUÍDA PELO EXEQUENTE, ORA IMPETRADO (ART. 333, II, DO CPC). CONCESSÃO DA CPEN, DIANTE DA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO DÉBITO. EXEGESE DOS ARTS. 151, II, E 206 DO CTN. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA MANTIDA. APELO E REMESSA DESPROVIDOS. 1. "A penhora é considerada realizada com a lavratura do auto ou termo de penhora. Não havendo elementos que digam, de pronto, da evidente insuficiência da penhora, não se pode condicionar a expedição de CND à prévia avaliação. De fato, a ausência de avaliação realizada por Oficial de Justiça, por si só, não obsta os efeitos da penhora, a falta de avaliação dos mesmos não é óbice a concessão de CND, mormente quando o seu valor presuntivo é razoável [...]" (Leandro Paulsen, Direito Tributário: constituição e código tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 10 Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 1269). 2. Demonstrando ter depositado o montante integral da dívida em juízo, conforme orienta o art. 151, II, do CTN, incorre em ilegalidade a autoridade coatora ao negar à impetrante a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do que autoriza o art. 206 do CTN. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.090058-0, de Itajaí, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. INSURGÊNCIA QUANTO À LIQUIDEZ DA PENHORA REALIZADA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL. BEM NÃO AVALIADO POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO EXECUTADO/IMPETRANTE. LIQUIDEZ QUE DEVERIA TER SIDO DERRUÍDA PELO EXEQUENTE, ORA IMPETRADO (ART. 333, II, DO CPC). CONCESSÃO DA CPEN, DIANTE DA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO DÉBITO. EXEGESE DOS ARTS. 151, II, E 206 DO CTN. SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA MANTIDA. APELO E REMESSA DESPROVIDOS. 1. "A penhora é considerada realizada com a lavratura do auto ou termo de penhora. Não havendo elementos que digam, de pronto, da evidente insuficiência da penhora, não se pode condicionar a expedição de CND à prévia avaliação. De fato, a ausência de avaliação realizada por Oficial de Justiça, por si só, não obsta os efeitos da penhora, a falta de avaliação dos mesmos não é óbice a concessão de CND, mormente quando o seu valor presuntivo é razoável [...]" (Leandro Paulsen, Direito Tributário: constituição e código tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 10 Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 1269). 2. Demonstrando ter depositado o montante integral da dívida em juízo, conforme orienta o art. 151, II, do CTN, incorre em ilegalidade a autoridade coatora ao negar à impetrante a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do que autoriza o art. 206 do CTN. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.090058-0, de Itajaí, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-08-2014).
Data do Julgamento
:
26/08/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Carlos Roberto da Silva
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Itajaí
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