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Jurisprudência


TJSC 2013.090062-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO PARTICULAR DE MÚTUA CONVIVÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. SEXAGENÁRIO. MEAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO ESFORÇO COMUM. ATO IMPRESCINDÍVEL. SÚMULA 377 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E ARTIGO 258, II, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, APLICÁVEIS AO CASO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO NÃO CONDENATÓRIA. ARTIGO 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO. A comunicação dos bens adquiridos durante a união estável com sexagenário está condicionada a demonstração efetiva do esforço comum pelo convivente supérstite. O arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em sentença não condenatória não se limita ao mínimo de 10% (dez por cento) nem ao máximo de 20% (vinte por cento) previsto no artigo 20, § 3º, caput, do Código de Processo Civil, mas de acordo com a apreciação equitativa do Juiz, à luz do que determina o citado dispositivo em seu § 4º, também da Lei Adjetiva Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.090062-1, de Lages, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2014).

Data do Julgamento : 18/02/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Joarez Rusch
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Lages
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