TJSC 2013.090071-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PLEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS DEMANDADOS POR DENÚNCIA E POSTERIORES INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL E BUSCA E APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DOS DEMANDANTES, A FIM DE APURAR A AUTORIA DA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO PELOS DENUNCIANTES E PELOS AGENTES DO ESTADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS DANOS SUPORTADOS. INCIDÊNCIA DA DISPOSIÇÃO CONSTANTE NO ART. 333, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] Age em seu exercício regular de direito aquele que informa à autoridade policial a possível existência de infração penal, ocasionando a abertura de um inquérito policial. Mesmo que este venha a ser arquivado, segundo entendimento jurisprudencial pacífico, só se entende viável o pleito de indenização por danos morais, quando, comprovadamente, o comunicante agiu com má-fé, ou seja, com animus difamandi e manifesto intuito de prejudicar o indiciado (Apelação Cível n. 2007.040378-8, de Concórdia, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 11-12-2007). [...] "Não se pode perder de vista que a abordagem policial, por si só, não configura ato capaz de ensejar dano moral, mas estrito cumprimento do dever legal, devendo-se punir apenas o excesso ou abuso de poder. Em tais casos, o Poder Público somente poderá ser responsabilizado caso evidenciada a prática de ato ilícito por seus prepostos, sob pena de ser obrigado a indenizar quando age no exercício de sua função de prestar segurança pública." (AC n. 2007.013907-2, da Capital, Rel. Des. Cid Goulart, j. em 15/09/2010) [...] (Apelação Cível n. 2011.078757-7, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 26-10-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.090071-7, de Trombudo Central, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PLEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS DEMANDADOS POR DENÚNCIA E POSTERIORES INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL E BUSCA E APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DOS DEMANDANTES, A FIM DE APURAR A AUTORIA DA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO PELOS DENUNCIANTES E PELOS AGENTES DO ESTADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO E ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS DANOS SUPORTADOS. INCIDÊNCIA DA DISPOSIÇÃO CONSTANTE NO ART. 333, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] Age em seu exercício regular de direito aquele que informa à autoridade policial a possível existência de infração penal, ocasionando a abertura de um inquérito policial. Mesmo que este venha a ser arquivado, segundo entendimento jurisprudencial pacífico, só se entende viável o pleito de indenização por danos morais, quando, comprovadamente, o comunicante agiu com má-fé, ou seja, com animus difamandi e manifesto intuito de prejudicar o indiciado (Apelação Cível n. 2007.040378-8, de Concórdia, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 11-12-2007). [...] "Não se pode perder de vista que a abordagem policial, por si só, não configura ato capaz de ensejar dano moral, mas estrito cumprimento do dever legal, devendo-se punir apenas o excesso ou abuso de poder. Em tais casos, o Poder Público somente poderá ser responsabilizado caso evidenciada a prática de ato ilícito por seus prepostos, sob pena de ser obrigado a indenizar quando age no exercício de sua função de prestar segurança pública." (AC n. 2007.013907-2, da Capital, Rel. Des. Cid Goulart, j. em 15/09/2010) [...] (Apelação Cível n. 2011.078757-7, de Criciúma, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 26-10-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.090071-7, de Trombudo Central, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-07-2014).
Data do Julgamento
:
01/07/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Tatiana Cunha Espezim
Relator(a)
:
Stanley da Silva Braga
Comarca
:
Trombudo Central
Mostrar discussão