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Jurisprudência


TJSC 2013.090139-3 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO REVISIONAL. PENSÃO GRACIOSA. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFICIÁRIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CAUSA IMPEDITIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. "A teor do artigo 198, inc. I, do Código Civil, a incapacidade absoluta obsta o curso da prescrição, qualquer que seja seu lapso, e, inclusive, em desfavor da Fazenda Pública." (TJSC, AC n. 2012.022737-3, de Lages, rel. Desa. Sônia Maria Schmitz) MÉRITO. CONCESSÃO EM PATAMAR NÃO INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. MARCO INICIAL. PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. "A lei que atualmente regula o benefício concedido ao autor (Lei n. 6.185/82, com alterações da Lei n. 7.702/89) é anterior à promulgação da Carta Magna (05/10/1989), logo, sendo infraconstitucional, não deve prevalecer em observância à hierarquia das normas no Direito Brasileiro. Aliás, nesta toada, salienta-se que a alteração realizada pela Lei n. 7.702/89, em 22 de agosto de 1989, já deveria ter se adequado à norma insculpida na CRFB/88 (art. 203, V) no que se refere à pensão devida à pessoa deficiente, no montante de um salário mínimo [...]." (TJSC, AC n. 2011.068063-7, de Araranguá, rel. Des. Carlos Adilson Silva) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INPC ATÉ A CITAÇÃO. APÓS, INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM CONSONÂNCIA COM O ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. "A jurisprudência desta Corte já pacificou entendimento no sentido de que, vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados em quantia equivalente a 10% sobre o valor da condenação, salvo em circunstâncias especiais" (TJSC, AC n. 2008.056346-5, de Blumenau, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz) SENTENÇA MANTIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.090139-3, de Urussanga, rel. Des. José Volpato de Souza, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-02-2014).

Data do Julgamento : 13/02/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Bruna Canella Becker Burigo
Relator(a) : José Volpato de Souza
Comarca : Urussanga
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