TJSC 2013.090172-6 (Acórdão)
Apelação cível. Indenização por danos morais. Apontamento indevido a protesto de duplicata mercantil. Origem desconhecida da autora. Pretensão reparatória reconhecida na espécie. Irresignação. Ilegitimidade passiva ad causam e estrito cumprimento de dever legal sustentados pelo banco réu. Temas, todavia, anteriormente tratados em "cautelar de sustação de protesto" e "ação declaratória de inexistência de débito", envolvendo as mesmas partes e causa de pedir. Debate das matérias nesses autos prejudicado, diante da coisa julgada. Discussão, in casu, restrito à configuração ou não do abalo moral. Ato notarial não consumado. Fato admitido pela demandante, pessoa física. Publicidade inexistente. Obrigação de indenizar, por outro lado, caracterizada, diante do sentimento de inconformidade com a própria situação e a possibilidade concreta de exposição negativa do seu nome. Pleito de minoração do quantum reparatório formulado pelo primeiro demandado. Critérios de fixação. Razoabilidade e proporcionalidade. Redução que se impõe. Sentença alterada no ponto. Juros moratórios a contar do evento danoso. Súmula 54 dp STJ. Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Exame que se realiza mediante a interpretação da norma vigente à época do decisum. Observância dos critérios relacionados nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. Estipêndio mantido. Recurso do estabelecimento financeiro provido em parte. Prequestionamento. Razões de decidir suficientemente esclarecidas e motivadas. Temas recorridos regularmente enfrentados. Desnecessidade, ademais, de apreciar todos os argumentos e dispositivos legais apontados pelos litigantes quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (arts. 927, § 1º, c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.090172-6, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
Ementa
Apelação cível. Indenização por danos morais. Apontamento indevido a protesto de duplicata mercantil. Origem desconhecida da autora. Pretensão reparatória reconhecida na espécie. Irresignação. Ilegitimidade passiva ad causam e estrito cumprimento de dever legal sustentados pelo banco réu. Temas, todavia, anteriormente tratados em "cautelar de sustação de protesto" e "ação declaratória de inexistência de débito", envolvendo as mesmas partes e causa de pedir. Debate das matérias nesses autos prejudicado, diante da coisa julgada. Discussão, in casu, restrito à configuração ou não do abalo moral. Ato notarial não consumado. Fato admitido pela demandante, pessoa física. Publicidade inexistente. Obrigação de indenizar, por outro lado, caracterizada, diante do sentimento de inconformidade com a própria situação e a possibilidade concreta de exposição negativa do seu nome. Pleito de minoração do quantum reparatório formulado pelo primeiro demandado. Critérios de fixação. Razoabilidade e proporcionalidade. Redução que se impõe. Sentença alterada no ponto. Juros moratórios a contar do evento danoso. Súmula 54 dp STJ. Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Exame que se realiza mediante a interpretação da norma vigente à época do decisum. Observância dos critérios relacionados nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil. Estipêndio mantido. Recurso do estabelecimento financeiro provido em parte. Prequestionamento. Razões de decidir suficientemente esclarecidas e motivadas. Temas recorridos regularmente enfrentados. Desnecessidade, ademais, de apreciar todos os argumentos e dispositivos legais apontados pelos litigantes quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (arts. 927, § 1º, c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.090172-6, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 19-05-2016).
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Paulo Eduardo Huergo Farah
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Santa Rosa do Sul
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