TJSC 2013.090192-2 (Acórdão)
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DEVIDOS POR ENTIDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA SOBRE RESERVA CONSTITUÍDA POR PARTICIPANTE DO PLANO. DISCUSSÃO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA ADEQUAÇÃO OU NÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 0,5% EM CASOS TAIS QUE, POR SI SÓ, NÃO VINCULA O TÍTULO EM LIQUIDAÇÃO, QUE APENAS CONDENOU A ENTIDADE AO PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM DETERMINADOS MESES. EXEGESE DO ART. 475-G DO CPC. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO. COISA JULGADA MATERIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A impugnação ao cumprimento de sentença, inovação trazida ao ordenamento pela Lei nº 11.232/2005, é espécie de defesa própria prevista para o devedor que, na forma do art. 475-J, § 1º, do CPC, só pode suscitar as matérias arroladas, numerus causus, na legislação (art. 475-L do CPC). A fase de liquidação da obrigação cinge-se apenas a apurar o valor devido a título de condenação em favor do autor da demanda de cognição. Significa dizer, em outras palavras, que, em respeito à fidelidade do título (art. 475-G do CPC), a carga decisória contida na sentença cujo valor se apura é imutável por conta da coisa julgada material. Não há falar em incidência de juros remuneratórios na proporção de 0,5% ao mês na fase de liquidação e cumprimento do julgado se este, ao impor à entidade de previdência privada fechada apenas a obrigação de atualizar, mediante a incidência dos expurgos inflacionários, as parcelas vertidas pelos participantes do seu plano, nada dispôs sobre tal rúbrica, destinada apenas à remuneração do capital investido em instituição financeira. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.090192-2, de Mafra, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2015).
Ementa
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DEVIDOS POR ENTIDADE DE PREVIDENCIA PRIVADA SOBRE RESERVA CONSTITUÍDA POR PARTICIPANTE DO PLANO. DISCUSSÃO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA ADEQUAÇÃO OU NÃO DA INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 0,5% EM CASOS TAIS QUE, POR SI SÓ, NÃO VINCULA O TÍTULO EM LIQUIDAÇÃO, QUE APENAS CONDENOU A ENTIDADE AO PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM DETERMINADOS MESES. EXEGESE DO ART. 475-G DO CPC. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO. COISA JULGADA MATERIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A impugnação ao cumprimento de sentença, inovação trazida ao ordenamento pela Lei nº 11.232/2005, é espécie de defesa própria prevista para o devedor que, na forma do art. 475-J, § 1º, do CPC, só pode suscitar as matérias arroladas, numerus causus, na legislação (art. 475-L do CPC). A fase de liquidação da obrigação cinge-se apenas a apurar o valor devido a título de condenação em favor do autor da demanda de cognição. Significa dizer, em outras palavras, que, em respeito à fidelidade do título (art. 475-G do CPC), a carga decisória contida na sentença cujo valor se apura é imutável por conta da coisa julgada material. Não há falar em incidência de juros remuneratórios na proporção de 0,5% ao mês na fase de liquidação e cumprimento do julgado se este, ao impor à entidade de previdência privada fechada apenas a obrigação de atualizar, mediante a incidência dos expurgos inflacionários, as parcelas vertidas pelos participantes do seu plano, nada dispôs sobre tal rúbrica, destinada apenas à remuneração do capital investido em instituição financeira. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.090192-2, de Mafra, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2015).
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rafael Germer Condé
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Mafra
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