TJSC 2013.090210-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE MENSALIDADES VENCIDAS. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) SENTENÇA ULTRA PETITA. EXCESSO DE JULGAMENTO. INVALIDAÇÃO PARCIAL. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. - "A sentença é ultra petita quando, em excesso às pretensões formuladas nos autos, vai além dos pedidos ou fundamentos consubstanciados nos limites da lide compostos pelas partes, em verdadeiro "exagero" do juiz, ensejando, como consequência, a decotação da parte excessiva da decisão, pela inegável caracterização de error in procedendo." (TJSC, AC n. 2014.010114-7, deste relator, j. em 14.08.2014). (2) RESCISÃO. POSSIBILIDADE APÓS ATRASO DE TRÊS MENSALIDADES. SERVIÇOS À DISPOSIÇÃO NESSE INTERREGNO. COBRANÇA DEVIDA. UTILIZAÇÃO EFETIVA APÓS O PRAZO. MENSALIDADES EXIGÍVEIS. - A previsão de possibilidade de rescisão contratual após o atraso de 3 (três) mensalidades não obsta a cobrança das mensalidades nesse período, por óbvio. - Após a rescisão são devidas as mensalidades referentes àqueles serviços efetiva e comprovadamente utilizados. "Constatada a inadimplência e suspenso, em razão disso, o contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares, é indevida a cobrança de mensalidades por parte da operadora do plano de saúde caso não comprovada, por ela, a disponibilização desses serviços no período posterior à suspensão da avença (Apelação Cível n. 2007.064656-0, de Curitibanos, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 9-4-2010)." (TJSC, AC n. 2007.013252-8, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. em 02.06.2011). (3) SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. - Alterada a sentença, dando-se parcial provimento ao recurso da autora, a redistribuição dos ônus sucumbenciais é medida que se impõe, nos termos do art. 21, do Código de Processo Civil. SENTENÇA ALTERADA. CORRIGENDA EX OFFICIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.090210-6, de Mafra, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DE MENSALIDADES VENCIDAS. - PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) SENTENÇA ULTRA PETITA. EXCESSO DE JULGAMENTO. INVALIDAÇÃO PARCIAL. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. - "A sentença é ultra petita quando, em excesso às pretensões formuladas nos autos, vai além dos pedidos ou fundamentos consubstanciados nos limites da lide compostos pelas partes, em verdadeiro "exagero" do juiz, ensejando, como consequência, a decotação da parte excessiva da decisão, pela inegável caracterização de error in procedendo." (TJSC, AC n. 2014.010114-7, deste relator, j. em 14.08.2014). (2) RESCISÃO. POSSIBILIDADE APÓS ATRASO DE TRÊS MENSALIDADES. SERVIÇOS À DISPOSIÇÃO NESSE INTERREGNO. COBRANÇA DEVIDA. UTILIZAÇÃO EFETIVA APÓS O PRAZO. MENSALIDADES EXIGÍVEIS. - A previsão de possibilidade de rescisão contratual após o atraso de 3 (três) mensalidades não obsta a cobrança das mensalidades nesse período, por óbvio. - Após a rescisão são devidas as mensalidades referentes àqueles serviços efetiva e comprovadamente utilizados. "Constatada a inadimplência e suspenso, em razão disso, o contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares, é indevida a cobrança de mensalidades por parte da operadora do plano de saúde caso não comprovada, por ela, a disponibilização desses serviços no período posterior à suspensão da avença (Apelação Cível n. 2007.064656-0, de Curitibanos, rel. Des. Eládio Torret Rocha, j. 9-4-2010)." (TJSC, AC n. 2007.013252-8, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. em 02.06.2011). (3) SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. - Alterada a sentença, dando-se parcial provimento ao recurso da autora, a redistribuição dos ônus sucumbenciais é medida que se impõe, nos termos do art. 21, do Código de Processo Civil. SENTENÇA ALTERADA. CORRIGENDA EX OFFICIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.090210-6, de Mafra, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2016).
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rafael Germer Condé
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Mafra
Mostrar discussão