TJSC 2013.090212-0 (Acórdão)
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - ABALO DE CRÉDITO - PROTESTO - PROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO - INCONFORMISMO DA RÉ - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INEXISTENTE - ACOLHIMENTO - DÍVIDA PAGA COM ATRASO - PROTESTO REGULAR - CANCELAMENTO - INCUMBÊNCIA DO CREDOR - ALEGAÇÃO AFASTADA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELO CREDOR - EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - OBRIGAÇÃO INEXISTENTE - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. O cancelamento de protesto de título é incumbência do interessado, entendendo-se como tal aquele que lhe deu causa; se o protesto foi regular, a incumbência é do devedor; se irregular, a obrigação é do credor. Improcede reparatória por abalo de crédito quando indemonstrados, simultaneamente, o ilícito, o prejuízo e o nexo de causalidade entre ambos. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.090212-0, da Capital, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2014).
Ementa
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - ABALO DE CRÉDITO - PROTESTO - PROCEDÊNCIA NO JUÍZO A QUO - INCONFORMISMO DA RÉ - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INEXISTENTE - ACOLHIMENTO - DÍVIDA PAGA COM ATRASO - PROTESTO REGULAR - CANCELAMENTO - INCUMBÊNCIA DO CREDOR - ALEGAÇÃO AFASTADA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELO CREDOR - EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - OBRIGAÇÃO INEXISTENTE - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. O cancelamento de protesto de título é incumbência do interessado, entendendo-se como tal aquele que lhe deu causa; se o protesto foi regular, a incumbência é do devedor; se irregular, a obrigação é do credor. Improcede reparatória por abalo de crédito quando indemonstrados, simultaneamente, o ilícito, o prejuízo e o nexo de causalidade entre ambos. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.090212-0, da Capital, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 13-02-2014).
Data do Julgamento
:
13/02/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Margani de Mello
Relator(a)
:
Monteiro Rocha
Comarca
:
Capital
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