TJSC 2013.090215-1 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (JOINVILLE). EXONERAÇÃO APÓS O "ESTÁGIO PROBATÓRIO". REINTEGRAÇÃO NO CARGO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, EM RELAÇÃO AO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO QUE DEIXOU DE PERCEBER NO PERÍODO DO AFASTAMENTO. 01. "O ato administrativo discricionário submete-se ao controle judicial sempre que afetar direitos do administrado. Só o Judiciário 'poderá dizer da legalidade da invocada discricionariedade e dos limites de opção do agente administrativo. O que o Judiciário não pode é, no ato discricionário, substituir o discricionário do administrador pelo juiz. Mas pode sempre proclamar as nulidades e coibir os abusos da Administração' (Hely Lopes Meirelles). Vedar ao juiz a 'verificação objetiva da matéria de fato, quando influente na formação do ato administrativo será converter o Poder Judiciário em mero endossante da autoridade administrativa, substituir o controle da legalidade por um processo de referenda extrínseco' (Caio Tácito)" (AC n. 2012.025454-5, Des. Newton Trisotto). 02. Conforme a Constituição da República, "são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público" (art. 41). Também prescreve que, "como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade" (§ 4º). O estágio probatório "espelha instrumento de avaliação do servidor. Sendo assim, só pode ter adequada aplicabilidade quando o servidor é aferido em relação ao efetivo exercício das funções do cargo. Ou seja: ele precisa demonstrar sua capacidade de exercer tais funções pelo período de três anos. Essa a ratio do dispositivo constitucional. Infere-se, por conseguinte, que eventuais afastamentos pessoais do serviço, como, exempli gratia, licenças médicas ou licença-gestante, ensejam a suspensão do prazo, sendo descontadas tais ausências do lapso trienal. Idêntico efeito ocorre quando o servidor é cedido a outro órgão. Em semelhantes hipóteses, o estágio probatório se estenderá por mais de três anos, se considerada a data da investidura, e isso porque o servidor precisará completar o período no efetivo exercício das funções. Todavia, no caso de ter sido aplicada ao servidor a penalidade de suspensão, cujo limite é, como regra, de 90 dias, esse período não pode ser descontado do tempo de estágio, eis que se trata de afastamento coercitivo, e não voluntário; a não ser assim, o servidor estaria sofrendo dupla punição com a ampliação do prazo probatório" (José dos Santos Carvalho Filho). 03. É nula a exoneração de servidor público se o procedimento administrativo destinado a apurar a sua inaptidão para as funções do cargo foi instaurado quando já decorrido o prazo do "estágio probatório". Deve ser computado como de "efetivo exercício" (CR, art. 41) o tempo do afastamento disciplinar se ao final o ato foi anulado porque não observados os ditames legais. 04. "Por força da anulação do ato demissório, 'restauram-se todos os direitos do demitido, com seu retorno ao cargo e pagamento das indenizações devidas' (Hely Lopes Meirelles). Os vencimentos atrasados integram a indenização (Resp n. 5.955, Min. Humberto Gomes de Barros), que deverá corresponder ao efetivo prejuízo experimentado pelo servidor. Porém, como corolário lógico do princípio que veda o enriquecimento injusto, da remuneração atrasada deverão ser descontados os rendimentos resultantes do exercício de trabalho ou atividade de qualquer natureza, inclusive pro labore, eventualmente obtidos no período do afastamento" (AC n. 2002.020521-0, Des. Newton Trisotto; ACMS n. 2011.049388-3, Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva; AC n. 2009.012693-0, Des. Carlos Adilson Silva; ACMS n. 2011.101766-0, Des. Pedro Manoel Abreu). 05. A Fazenda Pública responde pelo pagamento das custas judiciais relativamente à "serventia não oficializada, em que os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos" (STJ, T-2, AgRgAREsp n. 368.833, Min. Herman Benjamin; T-1, AgRgREsp n. 1.180.324, Min. Luiz Fux; S-1, EDiREsp n. 979.784, Min. Castro Meira; S-2, EDi n. 891.763, Min. Denise Arruda; TJSC, GCDP, AgAI n. 2007.029277-6, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.090215-1, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-07-2014).
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (JOINVILLE). EXONERAÇÃO APÓS O "ESTÁGIO PROBATÓRIO". REINTEGRAÇÃO NO CARGO. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, EM RELAÇÃO AO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE À REMUNERAÇÃO QUE DEIXOU DE PERCEBER NO PERÍODO DO AFASTAMENTO. 01. "O ato administrativo discricionário submete-se ao controle judicial sempre que afetar direitos do administrado. Só o Judiciário 'poderá dizer da legalidade da invocada discricionariedade e dos limites de opção do agente administrativo. O que o Judiciário não pode é, no ato discricionário, substituir o discricionário do administrador pelo juiz. Mas pode sempre proclamar as nulidades e coibir os abusos da Administração' (Hely Lopes Meirelles). Vedar ao juiz a 'verificação objetiva da matéria de fato, quando influente na formação do ato administrativo será converter o Poder Judiciário em mero endossante da autoridade administrativa, substituir o controle da legalidade por um processo de referenda extrínseco' (Caio Tácito)" (AC n. 2012.025454-5, Des. Newton Trisotto). 02. Conforme a Constituição da República, "são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público" (art. 41). Também prescreve que, "como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade" (§ 4º). O estágio probatório "espelha instrumento de avaliação do servidor. Sendo assim, só pode ter adequada aplicabilidade quando o servidor é aferido em relação ao efetivo exercício das funções do cargo. Ou seja: ele precisa demonstrar sua capacidade de exercer tais funções pelo período de três anos. Essa a ratio do dispositivo constitucional. Infere-se, por conseguinte, que eventuais afastamentos pessoais do serviço, como, exempli gratia, licenças médicas ou licença-gestante, ensejam a suspensão do prazo, sendo descontadas tais ausências do lapso trienal. Idêntico efeito ocorre quando o servidor é cedido a outro órgão. Em semelhantes hipóteses, o estágio probatório se estenderá por mais de três anos, se considerada a data da investidura, e isso porque o servidor precisará completar o período no efetivo exercício das funções. Todavia, no caso de ter sido aplicada ao servidor a penalidade de suspensão, cujo limite é, como regra, de 90 dias, esse período não pode ser descontado do tempo de estágio, eis que se trata de afastamento coercitivo, e não voluntário; a não ser assim, o servidor estaria sofrendo dupla punição com a ampliação do prazo probatório" (José dos Santos Carvalho Filho). 03. É nula a exoneração de servidor público se o procedimento administrativo destinado a apurar a sua inaptidão para as funções do cargo foi instaurado quando já decorrido o prazo do "estágio probatório". Deve ser computado como de "efetivo exercício" (CR, art. 41) o tempo do afastamento disciplinar se ao final o ato foi anulado porque não observados os ditames legais. 04. "Por força da anulação do ato demissório, 'restauram-se todos os direitos do demitido, com seu retorno ao cargo e pagamento das indenizações devidas' (Hely Lopes Meirelles). Os vencimentos atrasados integram a indenização (Resp n. 5.955, Min. Humberto Gomes de Barros), que deverá corresponder ao efetivo prejuízo experimentado pelo servidor. Porém, como corolário lógico do princípio que veda o enriquecimento injusto, da remuneração atrasada deverão ser descontados os rendimentos resultantes do exercício de trabalho ou atividade de qualquer natureza, inclusive pro labore, eventualmente obtidos no período do afastamento" (AC n. 2002.020521-0, Des. Newton Trisotto; ACMS n. 2011.049388-3, Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva; AC n. 2009.012693-0, Des. Carlos Adilson Silva; ACMS n. 2011.101766-0, Des. Pedro Manoel Abreu). 05. A Fazenda Pública responde pelo pagamento das custas judiciais relativamente à "serventia não oficializada, em que os serventuários não são remunerados pelos cofres públicos" (STJ, T-2, AgRgAREsp n. 368.833, Min. Herman Benjamin; T-1, AgRgREsp n. 1.180.324, Min. Luiz Fux; S-1, EDiREsp n. 979.784, Min. Castro Meira; S-2, EDi n. 891.763, Min. Denise Arruda; TJSC, GCDP, AgAI n. 2007.029277-6, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.090215-1, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-07-2014).
Data do Julgamento
:
22/07/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fabrícia Alcantara
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Joinville
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