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Jurisprudência


TJSC 2013.090273-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. MORTE DO ESTIPULANTE. NEGATIVA DE COBERTURA. SINDICÂNCIA PROCEDIDA PELA CONTRATADA, APONTANDO A OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE QUANDO DA ELABORAÇÃO DO PRÉ-CONTRATO. SUBSTRATO DOCUMENTAL ROBUSTO, NO SENTIDO DE QUE O CONTRATANTE JÁ HAVIA BUSCADO ATENDIMENTO MÉDICO ANTES DA FORMALIZAÇÃO DA PROPOSTA DE SEGURO. DIAGNÓSTICO, JÁ NAQUELA OPORTUNIDADE, DA EXISTÊNCIA DE UMA MASSA TUMORAL NA REGIÃO ANILO PEITORAL ESQUERDA. SOLICITAÇÃO DE BIÓPSIA. CIRCUNSTÂNCIAS OMITIDAS QUANDO DO PREENCHIMENTO DO QUESTIONÁRIO PRÉVIO DE AVALIAÇÃO DE RISCO. DISSIMULAÇÃO QUE INFLUENCIOU DECISIVAMENTE NA ACEITAÇÃO DO RISCO E CÁLCULO DO PRÊMIO PELA SEGURADORA. ALEGADA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PRÉVIO EXAME MÉDICO. CIRCUNSTÂNCIA DERROGADA PELA COMPROVAÇÃO, EXTREME DE DÚVIDA, DA MÁ-FÉ DO CONTRATANTE. NEGATIVA DE COBERTURA AMPARADA PELA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "A mais célebre das cláusulas gerais é exatamente a da boa-fé objetiva nos contratos. Mesmo levando-se em consideração o extenso rol de vantagens e de desvantagens que a presença de cláusulas gerais pode gerar num sistema de direito, provavelmente a cláusula da boa-fé objetiva, nos contratos, seja mais útil que deficiente, uma vez que, por boa-fé, se entende que é um fato (que é psicológico) e uma virtude (que é moral). Por força desta simbiose - fato e virtude - a boa-fé se apresenta como a conformidade dos atos e das palavras com a vida interior, ao mesmo tempo que se revela como o amor ou o respeito à verdade. Contudo, observe-se, através da lição encantadora de André Comte-Sponville, que a boa-fé não pode valer como certeza, sequer como verdade, já que ela exclui a mentira, não o erro. O homem de boa-fé tanto diz o que acredita, mesmo que esteja enganado, como acredita no que diz. É por isso que a boa-fé é uma fé, no duplo sentido do termo. Vale dizer, é uma crença ao mesmo tempo que é uma fidelidade. É crença fiel, e fidelidade no que se crê. É também o que se chama de sinceridade, ou veracidade, ou franqueza, é o contrário da mentira, da hipocrisia, da duplicidade, em suma, de todas as formas, privadas ou públicas, da má-fé. Esta é a interessante visão da boa-fé pela sua angulação subjetiva; contudo, enquanto princípio informador da validade e eficácia contratual, a principiologia deve orientar-se pelo viés objetivo do conceito de boa-fé, pois visa garantir a estabilidade e a segurança dos negócios jurídicos, tutelando a justa expectativa do contraente que acredita e espera que a outra parte aja em conformidade com o avençado, cumprindo as obrigações assumidas. Trata-se de um parâmetro de caráter genérico, objetivo, em consonância com as tendências do direito contratual contemporâneo, e que significa bem mais que simplesmente a alegação da ausência de má-fé, ou da ausência de intenção de prejudicar, mas que significa, antes, uma verdadeira ostentação de lealdade contratual, comportamento comum ao homem médio, o padrão jurídico standard. Em todas as fases contratuais deve estar presente o princípio vigilante do aperfeiçoamento do contrato, não apenas em seu patamar de existência, senão também em seus planos de validade e de eficácia. Quer dizer: a boa-fé deve se consagrar nas negociações que antecedem a conclusão do negócio, na sua execução, na produção continuada de seus efeitos, na sua conclusão e na sua interpretação. Deve prolongar-se até mesmo para depois de concluído o negócio contratual, se necessário" (Giselda Hironaka in Apelação Cível n. 2012.080890-8, de Blumenau. Relator: Des. Ronei Danielli. Julgado em 17/10/2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.090273-5, de Sombrio, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2015).

Data do Julgamento : 10/12/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Stefan Moreno Schoenawa
Relator(a) : Artur Jenichen Filho
Comarca : Sombrio
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