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Jurisprudência


TJSC 2013.090462-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. DÍVIDA QUITADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO. ABALO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE COMPENSAR. QUANTUM FIXADO. ORIENTAÇÃO PELOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMOS DE INCIDÊNCIA. ORIENTAÇÃO PRETORIANA. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. UTILIZAÇÃO DO INPC COMO INDEXADOR OFICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Responde pelo abalo de ordem moral a instituição financeira que repassa o nome do cliente ao órgão de proteção ao crédito por dívida que deveria, pela sua condição de gestora, saber-se encontrar quitada. A compensação por danos morais deve ser fixada com ponderação, levando-se em conta o abalo experimentado, o ato que o gerou e a situação econômica do lesado. Não pode ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa, nem irrisória, que dê azo à reincidência. "A indenização por dano moral puro (prejuízo, por definição, extrapatrimonial) somente passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou. O pedido do autor é considerado, pela jurisprudência do STJ, mera estimativa, que não lhe acarretará ônus de sucumbência, caso o valor da indenização seja bastante inferior ao pedido (Súmula 326). Assim, a ausência de seu pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerada como omissão imputável ao devedor, para o efeito de tê-lo em mora, pois, mesmo que o quisesse, não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral, sem base de cálculo, não traduzida em dinheiro por sentença judicial, arbitramento ou acordo (CC/1916, art. 1064). Os juros moratórios devem, pois, fluir, no caso de indenização por dano moral, assim como a correção monetária, a partir da data do julgamento em que foi arbitrada a indenização, tendo presente o magistrado, no momento da mensuração do valor, também o período, maior ou menor, decorrido desde o fato causador do sofrimento infligido ao autor e as consequências, em seu estado emocional, desta demora" (STJ, REsp n. 903258/RS, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 21-6-2011). Pela melhor hermenêutica que se pode emprestar, a Taxa Selic, por estar acrescida de correção monetária e ser submissa a percentuais inconstantes, não se coaduna com o o fim a que se destinam os juros moratórios. Sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários advocatícios devem pautar-se pelo teto de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n. 1.060/1950. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.090462-9, de Araranguá, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2014).

Data do Julgamento : 18/02/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Gustavo Santos Mottola
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Araranguá
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