TJSC 2013.090484-9 (Acórdão)
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS DO PERITO. DEVOLUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 01. "A Orientação n. 15 da Corregedoria-Geral da Justiça - 'Nos casos em que houver nomeação de perito judicial e a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária, por ocasião da sentença o Juiz deverá determinar a expedição de ofício ao Procurador-Geral do Estado solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais' - não se aplica às causas relacionadas a 'acidentes do trabalho' de que trata a Lei n. 8.213/1991. Se o autor (segurado) é 'isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência' (art. 129), o pagamento dos honorários do perito não pode ser atribuído ao Estado de Santa Catarina" (TJSC, GCDP, AC n. 2012.063910-7, Des. Newton Trisotto; 3ª CDP, AC n. 2013.069037-3, Des. Luiz Cézar Medeiros). 02. "O segurado do INSS, quando com este litiga em ação de acidente de trabalho, não é beneficiário de justiça gratuita e sim de isenção legal de todas as despesas processuais (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91), inclusive honorários do perito, cujo custeio deve ser suportado exclusivamente pela autarquia federal (art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/93), e não pelo segurado ou pelo Estado, mesmo que sucumbente aquele" (TJSC, 4ª CDP, AC n. 2010.074558-3, Des. Jaime Ramos; 2ª CDP, AC n. 2012.064134-6, Des. João Henrique Blasi; 3ª CDP, AC n. 2012.062697-3, Des. Pedro Manoel Abreu). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.090484-9, de Criciúma, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-02-2014).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS DO PERITO. DEVOLUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 01. "A Orientação n. 15 da Corregedoria-Geral da Justiça - 'Nos casos em que houver nomeação de perito judicial e a parte sucumbente for beneficiária da assistência judiciária, por ocasião da sentença o Juiz deverá determinar a expedição de ofício ao Procurador-Geral do Estado solicitando o pagamento dos valores dos honorários periciais' - não se aplica às causas relacionadas a 'acidentes do trabalho' de que trata a Lei n. 8.213/1991. Se o autor (segurado) é 'isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência' (art. 129), o pagamento dos honorários do perito não pode ser atribuído ao Estado de Santa Catarina" (TJSC, GCDP, AC n. 2012.063910-7, Des. Newton Trisotto; 3ª CDP, AC n. 2013.069037-3, Des. Luiz Cézar Medeiros). 02. "O segurado do INSS, quando com este litiga em ação de acidente de trabalho, não é beneficiário de justiça gratuita e sim de isenção legal de todas as despesas processuais (art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91), inclusive honorários do perito, cujo custeio deve ser suportado exclusivamente pela autarquia federal (art. 8º, § 2º, da Lei n. 8.620/93), e não pelo segurado ou pelo Estado, mesmo que sucumbente aquele" (TJSC, 4ª CDP, AC n. 2010.074558-3, Des. Jaime Ramos; 2ª CDP, AC n. 2012.064134-6, Des. João Henrique Blasi; 3ª CDP, AC n. 2012.062697-3, Des. Pedro Manoel Abreu). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.090484-9, de Criciúma, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-02-2014).
Data do Julgamento
:
11/02/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Criciúma
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