main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.090520-5 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA. ADOÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REVOGOU A GUARDA DE MENOR E DETERMINOU SEU ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL EM CASA LAR. MEDIDA QUE, SEGUNDO O AGRAVANTE REDUNDA EM PREJUÍZO PARA A ADOLESCENTE, POIS VAI SER SEPARADA DE SEUS IRMÃOS MENORES, ALÉM DE EXPERIMENTAR SEGUNDO ABANDONO. ORDEM DE RECOLHIMENTO CUMPRIDA HÁ MAIS DE SEIS MESES. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. É preciso que do acionamento do Poder Judiciário se possa extrair algum resultado útil e, mais, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada. Além disso, o provimento jurisdicional pretendido há de ser apto a corrigir o mal que se queixa o demandante (MARCATO, Antônio Carlos. Código de Processo Civil interpretado. São Paulo: Editora Atlas, 2004, p.774). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.090520-5, de Lauro Müller, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-09-2014).

Data do Julgamento : 09/09/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Caroline Bündchen Felisbino Teixeira
Relator(a) : Saul Steil
Comarca : Lauro Müller
Mostrar discussão