TJSC 2013.090613-5 (Acórdão)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NAUFRÁGIO DO CONJUNTO BARCAÇA-EMPURRADOR DA COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL NA BAÍA DA BABITONGA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. DANOS AMBIENTAIS CARACTERIZADOS. REPARAÇÃO DEVIDA AOS PESCADORES. LUCROS CESSANTES. 12 SALÁRIOS MÍNIMOS DESCONTADO O RECEBIDO EM AÇÃO CÍVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS TAMBÉM PATENTEADOS. RECURSO DESPROVIDO. Cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, não implicando cerceamento de defesa ou violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o julgamento com base em prova exclusivamente documental, se ela for suficiente à formação do convencimento do julgador que, por isso, tem o poder discricionário de dispensar as demais provas. (Apelação Cível n. 2006.008903-5, da Capital, Rel. Des. Jaime Ramos, j.16.10.2008) Comprovado o dano ambiental decorrente do naufrágio do cargueiro, é imperiosa a indenização às pescadoras cujo registro laboral, bastante anterior ao sinistro, é apto a provar o exercício da profissão. Razoável, outrossim, manter o ressarcimento por lucros cessantes no valor correspondente a 12 (doze) salários mínimos vigentes à época do acidente, por servir de estimativa razoável das perdas, descontado apenas o recebido em ação civil pública. São presumidos os danos morais de pescadores artesanais que se vêem privados de trabalho em consequência de dano ambiental, com verba indenizatória fixada de forma razoável e proporcional ao dano. (Apelação Cível n. 2013.070912-2, de São Francisco do Sul, Rel. Des. Monteiro Rocha, j.12.12.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.090613-5, de São Francisco do Sul, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2014).
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NAUFRÁGIO DO CONJUNTO BARCAÇA-EMPURRADOR DA COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL NA BAÍA DA BABITONGA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. DANOS AMBIENTAIS CARACTERIZADOS. REPARAÇÃO DEVIDA AOS PESCADORES. LUCROS CESSANTES. 12 SALÁRIOS MÍNIMOS DESCONTADO O RECEBIDO EM AÇÃO CÍVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS TAMBÉM PATENTEADOS. RECURSO DESPROVIDO. Cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de provas, não implicando cerceamento de defesa ou violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o julgamento com base em prova exclusivamente documental, se ela for suficiente à formação do convencimento do julgador que, por isso, tem o poder discricionário de dispensar as demais provas. (Apelação Cível n. 2006.008903-5, da Capital, Rel. Des. Jaime Ramos, j.16.10.2008) Comprovado o dano ambiental decorrente do naufrágio do cargueiro, é imperiosa a indenização às pescadoras cujo registro laboral, bastante anterior ao sinistro, é apto a provar o exercício da profissão. Razoável, outrossim, manter o ressarcimento por lucros cessantes no valor correspondente a 12 (doze) salários mínimos vigentes à época do acidente, por servir de estimativa razoável das perdas, descontado apenas o recebido em ação civil pública. São presumidos os danos morais de pescadores artesanais que se vêem privados de trabalho em consequência de dano ambiental, com verba indenizatória fixada de forma razoável e proporcional ao dano. (Apelação Cível n. 2013.070912-2, de São Francisco do Sul, Rel. Des. Monteiro Rocha, j.12.12.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.090613-5, de São Francisco do Sul, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2014).
Data do Julgamento
:
29/04/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marlon Negri
Relator(a)
:
Maria do Rocio Luz Santa Ritta
Comarca
:
São Francisco do Sul
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