TJSC 2013.090615-9 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXTINÇÃO E PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE PARCELA DOS AUTORES. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. RESGATE DAS PARCELAS OU PAGAMENTO DA SUPLEMENTAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. SENTENÇA CASSADA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO E EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. "Havendo nos autos elementos suficientes para o julgamento da lide, é cabível o julgamento do processo nos termos do art. 515, § 3º, do CPC" (Apelação Cível n. 2011.009231-3, da Capital, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, julgada em 31-3-2011). EXAME DA CAUSA. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. BENEFICIÁRIOS EM GOZO DE APOSENTADORIAS SUPLEMENTARES POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIOS CALCULADOS COM OBSERVÂNCIA DO PLANO ORIGINÁRIO (REB) QUE TINHA POR BASE OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. SALDO DA RESERVA DE POUPANÇA QUE NÃO INTERFERE NO CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS IRRELEVANTES NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESGATE DE 10% DA RESERVA MATEMÁTICA PAGO A TÍTULO DE BENEFÍCIO DE RENDA ANTECIPADA QUANDO OPTARAM POR MIGRAR PARA O PLANO REG. NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES EXPURGADOS. PREFACIAL ACOLHIDA. ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. "O participante de entidade de previdência privada que se encontra em gozo do benefício de suplementação de aposentadoria, calculado com base nas remunerações percebidas antes da aposentadoria, não detém interesse de buscar judicialmente a correção plena das parcelas pagas ao plano" (Apelação Cível n. 2011.088266-4, de Trombudo Central, rel. Des. Fernando Carioni, julgada em 13-12-2011). "Se o participante de entidade de previdência privada, já inativo e em gozo de benefício, recebe, como incentivo para a migração a outro plano previdenciário, uma "renda antecipada" oriunda da reserva matemática de benefícios saldados, não pode ele pretender a aplicação a esse montante dos índices de correção monetária e dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos que vigoraram no País, uma vez que tal verba representa antecipação opcional de complementação de aposentadoria, constituindo verdadeiro bônus ao beneficiário do plano, não se confundindo, por isso mesmo, com a situação de resgate de valores da reserva de poupança" (Apelação Cível n. 2007.043158-1, da Capital, rel. Des. Eládio Torret Rocha, julgada em 28-11-2011). INSURGÊNCIA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO A OUTRA DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MIGRAÇÃO AO PLANO REG/REPLAN SALDADOS E ADESÃO AO NOVO PLANO. VALORES VERTIDOS ATÉ A MIGRAÇÃO QUE NÃO FORAM TRANSFERIDOS AO NOVO PLANO, MAS QUE APENAS FORAM SALDADOS. BENEFÍCIO SALDADO CALCULADO COM BASE NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. SALDO DA RESERVA DE POUPANÇA QUE NÃO INTERFERE NO CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS IRRELEVANTES NA HIPÓTESE. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.090615-9, da Capital, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXTINÇÃO E PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE PARCELA DOS AUTORES. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. RESGATE DAS PARCELAS OU PAGAMENTO DA SUPLEMENTAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO. SENTENÇA CASSADA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO E EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. "Havendo nos autos elementos suficientes para o julgamento da lide, é cabível o julgamento do processo nos termos do art. 515, § 3º, do CPC" (Apelação Cível n. 2011.009231-3, da Capital, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, julgada em 31-3-2011). EXAME DA CAUSA. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. BENEFICIÁRIOS EM GOZO DE APOSENTADORIAS SUPLEMENTARES POR TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIOS CALCULADOS COM OBSERVÂNCIA DO PLANO ORIGINÁRIO (REB) QUE TINHA POR BASE OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. SALDO DA RESERVA DE POUPANÇA QUE NÃO INTERFERE NO CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS IRRELEVANTES NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESGATE DE 10% DA RESERVA MATEMÁTICA PAGO A TÍTULO DE BENEFÍCIO DE RENDA ANTECIPADA QUANDO OPTARAM POR MIGRAR PARA O PLANO REG. NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES EXPURGADOS. PREFACIAL ACOLHIDA. ARTIGO 267, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA AÇÃO. "O participante de entidade de previdência privada que se encontra em gozo do benefício de suplementação de aposentadoria, calculado com base nas remunerações percebidas antes da aposentadoria, não detém interesse de buscar judicialmente a correção plena das parcelas pagas ao plano" (Apelação Cível n. 2011.088266-4, de Trombudo Central, rel. Des. Fernando Carioni, julgada em 13-12-2011). "Se o participante de entidade de previdência privada, já inativo e em gozo de benefício, recebe, como incentivo para a migração a outro plano previdenciário, uma "renda antecipada" oriunda da reserva matemática de benefícios saldados, não pode ele pretender a aplicação a esse montante dos índices de correção monetária e dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos que vigoraram no País, uma vez que tal verba representa antecipação opcional de complementação de aposentadoria, constituindo verdadeiro bônus ao beneficiário do plano, não se confundindo, por isso mesmo, com a situação de resgate de valores da reserva de poupança" (Apelação Cível n. 2007.043158-1, da Capital, rel. Des. Eládio Torret Rocha, julgada em 28-11-2011). INSURGÊNCIA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO A OUTRA DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MIGRAÇÃO AO PLANO REG/REPLAN SALDADOS E ADESÃO AO NOVO PLANO. VALORES VERTIDOS ATÉ A MIGRAÇÃO QUE NÃO FORAM TRANSFERIDOS AO NOVO PLANO, MAS QUE APENAS FORAM SALDADOS. BENEFÍCIO SALDADO CALCULADO COM BASE NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. SALDO DA RESERVA DE POUPANÇA QUE NÃO INTERFERE NO CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS IRRELEVANTES NA HIPÓTESE. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.090615-9, da Capital, rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2014).
Data do Julgamento
:
06/02/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ana Paula Amaro da Silveira
Relator(a)
:
Jairo Fernandes Gonçalves
Comarca
:
Capital
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