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Jurisprudência


TJSC 2013.090621-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523-9/1997, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 103 DA LEI N. 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO, DIANTE DA CONFIGURAÇÃO DA DECADÊNCIA. TERMO INICIAL A CONTAR DA DATA DA EDIÇÃO DA MP (28-06-1997). AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA EM 2012. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL DECENAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "Decai o segurado do direito de postular a revisão do ato se não o exercer no prazo de dez anos, contado do 'dia seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo'. A decadência alcança também os benefícios concedidos anteriormente à MP n. 1.523-9/1997. Porém, não tem ela efeitos retro-operantes; o prazo decadencial passa a fluir da sua publicação: 28.06.1997" (STJ, S1, REsp n. 1.303.988, Min. Teori Albino Zavascki; T1, EDclREsp n. 1.309.534, Min. Teori Albino Zavascki; T2, AgRgAgREsp n. 103.845, Min. Herman Benjamin; TJRS, 9ª CCv., AC n. 70048956890, Des. Marilene Bonzanini Bernardi; TJRS, 10ª CCv., AC n. 70039475082, Des. Túlio de Oliveira Martins; TJSP, 16ª CDP, AC n. 0019567-17.2010.8.26.0309, Des. Meyer Marino; TJSP, 17ª CDP, AC n. 0017857-59.2009.8.26.0482, Des. Nelson Biazzi; TRF-2, AC n. 201051018032828, Des. Fed. Messod Azulay Neto; TRF-3, AC n. 00155975020094036183, Des. Fed. Sérgio Nascimento; TRF-4, QOAC n. 0015491-25.2010.404.9999, Des. Fed. João Batista Pinto Silveira) (TJSC, AC n. 2015.065609-2, rel. Des. Jaime Ramos, j. 19-11-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.090621-4, de Joinville, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-03-2016).

Data do Julgamento : 03/03/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Renato Luiz Carvalho Roberge
Relator(a) : Edemar Gruber
Comarca : Joinville
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