TJSC 2013.090650-6 (Acórdão)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESE NÃO SUSCITADA NO RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÃO DISSOCIADA. "As razões recursais dissociadas do pronunciamento judicial guerreado, consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, implicam o não conhecimento do reclamo" (Agravo Inominado em Apelação Cível n. 2010.054636-3, de Criciúma, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 21-10-2010) (Agravo [§ 1º art. 557 do CPC] em Ap. Cív. n. 2013.039362-0/0001.00, de São José, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. em 8-8-2013). DEMAIS RAZÕES RECURSAIS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A VIABILIDADE DO JULGAMENTO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL. Não merece reforma a decisão unipessoal prolatada com estrita observância ao caput do art. 557 do CPC, esteada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual, mormente quando atacada por recurso que não aponta fundamentos aptos a infirmar a viabilidade do julgamento unipessoal pelo relator. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.090650-6, de Joinville, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2014).
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESE NÃO SUSCITADA NO RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÃO DISSOCIADA. "As razões recursais dissociadas do pronunciamento judicial guerreado, consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, implicam o não conhecimento do reclamo" (Agravo Inominado em Apelação Cível n. 2010.054636-3, de Criciúma, rel. Des. Ricardo Fontes, j. em 21-10-2010) (Agravo [§ 1º art. 557 do CPC] em Ap. Cív. n. 2013.039362-0/0001.00, de São José, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. em 8-8-2013). DEMAIS RAZÕES RECURSAIS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A INFIRMAR A VIABILIDADE DO JULGAMENTO UNIPESSOAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL ESTADUAL. Não merece reforma a decisão unipessoal prolatada com estrita observância ao caput do art. 557 do CPC, esteada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual, mormente quando atacada por recurso que não aponta fundamentos aptos a infirmar a viabilidade do julgamento unipessoal pelo relator. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.090650-6, de Joinville, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2014).
Data do Julgamento
:
20/03/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Relator(a)
:
Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca
:
Joinville
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