TJSC 2013.090737-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - EXEGESE DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI N. 8.078/90 E SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DISCUSSÃO DA CONTRATO DE ADESÃO - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS - RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça) Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames desta norma, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda, viabilizando a revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/90. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CLÁUSULA EXPRESSA - VIABILIDADE DA COBRANÇA - VEDADA, A CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA - INCOLUMIDADE DO DECISIUM. Consoante o entendimento das Súmulas 294 e 472 do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência desde que haja pactuação expressa e que a mesma não ultrapasse a soma dos importes previstos contratualmente para o período da inadimplência, vedado a cumulação com os demais consectários de mora. Na hipótese, a sententia limitou a rubrica ao percentual avençado, mas permitiu a cobrança cumulativa com a multa contratual, porém, inexistindo recurso da parte autora, impõe-se a manutenção da mesma, sob pena de incidir em reformatio in pejus. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO - SENTENTIA QUE CONDENA SOMENTE A RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS SUCUMBÊNCIAIS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NOS PONTOS. Em se tratando o interesse recursal de pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, para requerer a reforma da sentença, deve o apelante demonstrar o prejuízo advindo da manifestação judicial atacada. In casu, a decisão apelada condenou exclusivamente a consumidora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, não havendo, portanto, interesse recursal que justifique a análise da matéria nesta instância. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.090737-1, de São Bento do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - EXEGESE DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI N. 8.078/90 E SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DISCUSSÃO DA CONTRATO DE ADESÃO - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS - RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça) Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames desta norma, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda, viabilizando a revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/90. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CLÁUSULA EXPRESSA - VIABILIDADE DA COBRANÇA - VEDADA, A CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA - INCOLUMIDADE DO DECISIUM. Consoante o entendimento das Súmulas 294 e 472 do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência desde que haja pactuação expressa e que a mesma não ultrapasse a soma dos importes previstos contratualmente para o período da inadimplência, vedado a cumulação com os demais consectários de mora. Na hipótese, a sententia limitou a rubrica ao percentual avençado, mas permitiu a cobrança cumulativa com a multa contratual, porém, inexistindo recurso da parte autora, impõe-se a manutenção da mesma, sob pena de incidir em reformatio in pejus. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO - SENTENTIA QUE CONDENA SOMENTE A RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS SUCUMBÊNCIAIS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NOS PONTOS. Em se tratando o interesse recursal de pressuposto geral de admissibilidade de todo recurso, para requerer a reforma da sentença, deve o apelante demonstrar o prejuízo advindo da manifestação judicial atacada. In casu, a decisão apelada condenou exclusivamente a consumidora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, não havendo, portanto, interesse recursal que justifique a análise da matéria nesta instância. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.090737-1, de São Bento do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 01-07-2014).
Data do Julgamento
:
01/07/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Edson Luiz de Oliveira
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
São Bento do Sul
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