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Jurisprudência


TJSC 2013.090782-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO DESERTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, PELO NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, INALTERADA. Diante do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, à parte cabia interpor o recurso adequado no momento oportuno. Não procedendo dessa forma, é inevitável se reconhecer como encerrada a discussão acerca do referido pedido, por conta da preclusão. Assim, não recolhido o preparo, requisito extrínseco de admissibilidade recursal, impõe-se negar conhecimento ao presente apelo, considerando-o deserto, a teor do art. 511 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.090782-1, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2014).

Data do Julgamento : 10/07/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Mônica Bonelli Paulo Prazeres
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Capital
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