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Jurisprudência


TJSC 2013.090793-1 (Acórdão)

Ementa
Apelações cíveis. Telefonia. Ação de indenização por danos morais. Prescrição. Não verificação. Recurso interposto antes da publicação da sentença que aprecia embargos de declaração. Tempestividade do apelo. Precedentes. Mérito. Inscrição em cadastros de proteção ao crédito. Consumidor que jamais foi cliente da ré. Responsabilidade objetiva da concessionária. Dano moral caracterizado. Indenização devida. Montante indenizatório. Majoração. Honorários advocatícios. Percentual fixado sobre o valor da condenação. Desprovimento do recurso da ré. Provimento do recurso do autor. A prescrição da pretensão de reparação civil por danos morais e materiais em razão de inscrição indevida de consumidor nos cadastros de proteção ao crédito é de três anos, conforme previsto no art. 206, §3º, do Código Civil. Não se aplica, à espécie, o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, pois a causa de pedir não corresponde a dano por fato do produto ou do serviço. Cabe à concessionária do serviço agir com cautela não só no momento da contratação, mas, principalmente, em situações que possam causar algum dano ao contratante, como ocorre quando se inscreve o nome do titular da linha nos cadastros restritivos de crédito. A indenização por danos morais é fixada por equidade pelo magistrado, atendendo a dois objetivos: atenuação do dano causado ao lesado e reprimenda ao lesante pelo ilícito cometido. Importa observar o grau de culpabilidade e a condição econômica da parte a quem se vai impor a sanção, bem como o dano infligido à parte em favor de quem é imposta a indenização. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.090793-1, de Palhoça, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-10-2014).

Data do Julgamento : 14/10/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Milena Souza de Almeida
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Palhoça
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