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Jurisprudência


TJSC 2013.090810-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA A INDICAÇÃO DO ESTADO CIVIL E PROFISSÃO DO REQUERIDO E, JUNTADA DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ARTIGO 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGULAR INTIMAÇÃO DO PROCURADOR. OMISSÃO CERTIFICADA PELO CARTÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE HAVER A DUPLA INTIMAÇÃO (DA PARTE E DO SEU PROCURADOR). PRECEDENTE DA CÂMARA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 267, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O autor tem o direito subjetivo de emendar a petição inicial. Mas, concedida a oportunidade e certificado o decurso do prazo sem qualquer manifestação, a consequência inarredável é a extinção do processo sem resolução de mérito, ante os efeitos da preclusão temporal. 2. Em se tratando de petição inicial não emendada no prazo concedido, é desnecessária a dupla intimação (da parte e do seu procurador). 3. A intimação pessoal da parte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para dar andamento ao processo, não se aplica à hipótese de indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 267, § 1°, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.090810-8, de Criciúma, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-02-2014).

Data do Julgamento : 20/02/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Fábio Nilo Bagattoli
Relator(a) : Jânio Machado
Comarca : Criciúma
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