TJSC 2013.090914-8 (Acórdão)
SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DA SEGURADORA. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA. PLURALIDADE DE RÉUS. ART. 320, INCISO I, DO CPC. CONTESTAÇÃO DEVIDAMENTE APRESENTADA POR UM DOS DEMANDADOS, COM INTERESSE COMUM, QUE APROVEITA AO LITISCONSORTE. No caso de litisconsórcio passivo no qual os demandados têm interesse comum, os efeitos da revelia não se operam quando quaisquer deles tiver apresentado contestação, na forma do art. 320, inciso I, do CPC. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. OPÇÃO DADA AO CONSUMIDOR. GARANTIA DO PAGAMENTO DE APENAS TRÊS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO EM CASO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO E DE QUITAÇÃO INTEGRAL APENAS NO CASO DE MORTE NATURAL OU ACIDENTAL DELE. Não há falar que o consumidor não tinha ciência das condições da apólice, uma vez que as cláusulas são claras e de fácil compreensão e a contratação lhe foi ofertada. Assim, o montante indenizatório devido deve ser aquele informado no contrato, ou seja, o valor correpondente a três prestações do financiamento no caso de desemprego involuntário, limitado ao valor previsto de R$ 15.000,00 (quinze mil), e não a quitação integral do saldo devedor, devida apenas no caso de morte acidental ou natural. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. ABORRECIMENTO DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. O mero inadimplemento contratual não traduz danos morais sem a prova do sofrimento, pelo ofendido, de abalo psicológico apto a expor-lhe a situação vexatória pública ou o desequilíbrio emocional grave. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA, DE BOA LAVRA, MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.090914-8, de Curitibanos, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2015).
Ementa
SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DA SEGURADORA. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA. PLURALIDADE DE RÉUS. ART. 320, INCISO I, DO CPC. CONTESTAÇÃO DEVIDAMENTE APRESENTADA POR UM DOS DEMANDADOS, COM INTERESSE COMUM, QUE APROVEITA AO LITISCONSORTE. No caso de litisconsórcio passivo no qual os demandados têm interesse comum, os efeitos da revelia não se operam quando quaisquer deles tiver apresentado contestação, na forma do art. 320, inciso I, do CPC. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. OPÇÃO DADA AO CONSUMIDOR. GARANTIA DO PAGAMENTO DE APENAS TRÊS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO EM CASO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO E DE QUITAÇÃO INTEGRAL APENAS NO CASO DE MORTE NATURAL OU ACIDENTAL DELE. Não há falar que o consumidor não tinha ciência das condições da apólice, uma vez que as cláusulas são claras e de fácil compreensão e a contratação lhe foi ofertada. Assim, o montante indenizatório devido deve ser aquele informado no contrato, ou seja, o valor correpondente a três prestações do financiamento no caso de desemprego involuntário, limitado ao valor previsto de R$ 15.000,00 (quinze mil), e não a quitação integral do saldo devedor, devida apenas no caso de morte acidental ou natural. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. ABORRECIMENTO DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. O mero inadimplemento contratual não traduz danos morais sem a prova do sofrimento, pelo ofendido, de abalo psicológico apto a expor-lhe a situação vexatória pública ou o desequilíbrio emocional grave. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA, DE BOA LAVRA, MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.090914-8, de Curitibanos, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02-07-2015).
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Elton Vitor Zuquelo
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Curitibanos
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