main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.090947-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO - RECURSO DA ACUSAÇÃO - DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PARA FINS DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - TRÂNSITO EM JULGADO DE EVENTUAL SENTENÇA CONDENATÓRIA PRESCINDÍVEL ÀS IMPLICAÇÕES DISCIPLINARES - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO CONFIGURADA - RECURSO PROVIDO 1. "A teor do art. 118 da Lei de Execuções Penais, a regressão de regime não está adstrita ao trânsito em julgado da condenação, bastando a pratica de fato definido como crime doloso ou falta grave" (RA n. 2012.060347-0, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 25.10.2012). 2. "Não há falar em violação à presunção de inocência, pois a regressão de regime decorre da conduta indisciplinar do apenado - que não faz jus ao benefício proporcionado pelo regime mais brando. Não implica discussão a respeito da culpabilidade; apenas desmerecimento pela falta grave praticada" (REsp 1.064.427/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 19.8.2009). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2013.090947-8, de Joinville, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 20-03-2014).

Data do Julgamento : 20/03/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : João Marcos Buch
Relator(a) : Rodrigo Collaço
Comarca : Joinville
Mostrar discussão