TJSC 2013.090984-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDO E DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTERLOCUTÓRIO RECORRIDO E MANTIDO. ORDEM NÃO CUMPRIDA PELA PARTE. PRECLUSÃO ENVOLVENDO A MATÉRIA. INDEFERIMENTO DA PEÇA PÓRTICA COMO CONSECTÁRIO DO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO ANTERIOR. ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Havendo o descumprimento da decisão que, esteada no art. 284 do CPC, ordenou a emenda da petição inicial, e deixando a parte autora de cumprir tal comando, mesmo frente à sua manutenção em sede agravo de instrumento, autorizado está o condutor do feito a proclamar a sua extinção, não se mostrando possível, em sede de apelação, reavivar a discussão em torno do acerto ou desacerto daquela ordem, eis fulminada pela preclusão. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.090984-9, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-01-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDO E DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INTERLOCUTÓRIO RECORRIDO E MANTIDO. ORDEM NÃO CUMPRIDA PELA PARTE. PRECLUSÃO ENVOLVENDO A MATÉRIA. INDEFERIMENTO DA PEÇA PÓRTICA COMO CONSECTÁRIO DO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO ANTERIOR. ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Havendo o descumprimento da decisão que, esteada no art. 284 do CPC, ordenou a emenda da petição inicial, e deixando a parte autora de cumprir tal comando, mesmo frente à sua manutenção em sede agravo de instrumento, autorizado está o condutor do feito a proclamar a sua extinção, não se mostrando possível, em sede de apelação, reavivar a discussão em torno do acerto ou desacerto daquela ordem, eis fulminada pela preclusão. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.090984-9, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-01-2015).
Data do Julgamento
:
29/01/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cyd Carlos da Silveira
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Capital
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