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Jurisprudência


TJSC 2013.090990-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. DIREITO PESSOAL. PRAZO DECENAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. "Esta Corte tem entendimento de que, no caso de terceiro beneficiário de contrato de seguro de vida em grupo, o qual não se confunde com a figura do segurado, o prazo para propositura da ação indenizatória é decenal, em consonância com o artigo 205 do Código Civil de 2002. Precedentes" (STJ, EDcl no AREsp n. 372.417/GO, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 17-9-2013, DJe 23-9-2013). EXAME DO MERITUM CAUSAE PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO § 1º DO ARTIGO 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. DOENÇA INFORMADA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. ACEITAÇÃO DA PROPOSTA PELA SEGURADORA. BOA-FÉ DO SEGURADO. DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. Por expressa previsão legal - artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil -, está o tribunal autorizado a julgar questões suscitadas e discutidas no processo e não aventadas na sentença, sem que com isso gere supressão de instância. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre seguradora e segurado, bem como aos beneficiários do seguro. A seguradora não pode eximir-se do pagamento da indenização securitária ao argumento de doença preexistente se o segurado informa sua real condição de saúde no momento da contratação do seguro, situação esta não recusada por ela. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.090990-4, de Mafra, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2014).

Data do Julgamento : 11/02/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Civil
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Mafra
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