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Jurisprudência


TJSC 2013.091005-5 (Acórdão)

Ementa
RECURSO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA (CP, ART. 121, § 2º, IV, C/C ART. 14, II) - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS E EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - ANIMUS DO AGENTE - DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA - PREVALÊNCIA DO IN DUBIO PRO SOCIETATE - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DAS PROVAS - RECURSO DESPROVIDO. I - Nos termos do art. 413 do CPP, a pronúncia, por se tratar de decisão de índole meramente declaratória, donde se constatará apenas a admissibilidade da acusação em crimes dolosos contra a vida, precede apenas da prova da materialidade (existência do crime) e indícios de autoria, o que se faz mediante uma análise ponderada do conjunto probatório. Assim, em remanescendo incertezas no tocante ao animus que motivou a ação do agente, inviável a desclassificação do crime de homicídio qualificado para o delito de lesões corporais, devendo-se manter a competência do Tribunal do Júri para a apreciação do feito. II - Se a circunstância qualificadora tem amparo no conjunto probatório dos autos, deve esta prevalecer ante o princípio da soberania dos veredictos, uma vez que ao Tribunal Popular é conferida a análise plena das provas constantes nos autos, ao passo que sua exclusão nesta etapa somente se justificaria caso fosse manifestamente improcedente. (TJSC, Recurso Criminal n. 2013.091005-5, de Rio do Sul, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 29-04-2014).

Data do Julgamento : 29/04/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Cláudio Márcio Areco Júnior
Relator(a) : Salete Silva Sommariva
Comarca : Rio do Sul
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