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Jurisprudência


TJSC 2013.091008-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA. FALECIMENTO DA SEGURADA NO PERÍODO DE CARÊNCIA, PREVISTO CONTRATUALMENTE PARA A HIPÓTESE DE AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE SAÚDE DO CONTRATANTE. TERMO ANEXADO AOS AUTOS PELA SEGURADORA. PAGAMENTO INTEGRAL DA COBERTURA CONTRATADA DEVIDO. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nos negócios efetuados entre fornecedor e consumidor, admitida a hipossuficiência do segundo, deve-se atentar, na interpretação das cláusulas contratuais, ao disposto no CDC, artigos 6º, III (direito à informação clara), 47 (nos casos de dubiedade, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor) e 51 (nulidade de cláusulas abusivas). Dessa feita, deve ser devidamente observada a proteção legal ao consumidor, sem incorrer-se em excesso, sendo respeitados, sempre, os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos. "Ainda que expressamente ajustado, em contrato de seguro, um período de carência para o nascimento do direito à cobertura contratada, não há que se eximir a seguradora do pagamento da indenização acordada para o evento morte, quando estipulada contratualmente a incidência desse período de carência apenas na hipótese em que o segurado deixasse de preencher a declaração de saúde e quando, comprovadamente, efetuou ele declarações a respeito quando do preenchimento da respectiva proposta". (Ap. Cív. n. 2012.052815-8, de Lages, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 9.5.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.091008-6, de Tijucas, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2015).

Data do Julgamento : 29/10/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Viviana Gazaniga Maia
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Tijucas
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