TJSC 2013.091141-1 (Acórdão)
AÇÃO INDENIZATÓRIA. AJUIZAMENTO INDEVIDO DE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ATO ILÍCITO VERIFICADO. DANO MORAL PRESUMIDO. PRECEDENTES. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MONTANTE QUE DEVE SER ESTIPULADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA REPARAÇÃO E COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. "De ordinário, 'o ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de valor já quitado ou débito cuja inexistência deveria ser de conhecimento da Fazenda Pública por si só faz presumir a ocorrência de dano moral (dano moral in re ipsa). A caracterização do dano moral em casos que tais prescinde da prova da ocorrência de abalo psicológico' (REsp n. 1.139.492, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgAg n. 1.163.571, Min. Eliana Calmon; AC n. 2011.004736-3, Des. Vanderlei Romer)" (AC n. 2010.086568-9, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Newton Trisotto, j. 13-12-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.091141-1, de Porto União, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).
Ementa
AÇÃO INDENIZATÓRIA. AJUIZAMENTO INDEVIDO DE EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE CUSTAS PROCESSUAIS. AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ATO ILÍCITO VERIFICADO. DANO MORAL PRESUMIDO. PRECEDENTES. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MONTANTE QUE DEVE SER ESTIPULADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DA REPARAÇÃO E COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. "De ordinário, 'o ajuizamento de execução fiscal para a cobrança de valor já quitado ou débito cuja inexistência deveria ser de conhecimento da Fazenda Pública por si só faz presumir a ocorrência de dano moral (dano moral in re ipsa). A caracterização do dano moral em casos que tais prescinde da prova da ocorrência de abalo psicológico' (REsp n. 1.139.492, Min. Mauro Campbell Marques; AgRgAg n. 1.163.571, Min. Eliana Calmon; AC n. 2011.004736-3, Des. Vanderlei Romer)" (AC n. 2010.086568-9, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Newton Trisotto, j. 13-12-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.091141-1, de Porto União, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-04-2014).
Data do Julgamento
:
01/04/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fernando Zimermann Gerber
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Porto União
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