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Jurisprudência


TJSC 2013.091148-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA MÓVEL - DANO MORAL CONFIGURADO EM DECORRÊNCIA DO BLOQUEIO INDEVIDO DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS POR PARTE DA OPERADORA - RECURSO VISANDO EXCLUSIVAMENTE A MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO (R$ 4.000,00) - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO QUE SE IMPÕE. "O valor da indenização ficará a cargo do juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, sopesando as peculiaridades do caso concreto e considerando a situação financeira daquele a quem incumbe o pagamento e a da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe" (AC Cível 98.015571-1 - Rel. Des. Sérgio Paladino). Considerando as circunstâncias acima esposadas, o valor inicialmente fixado pelo juízo a quo (R$ 4.000,00) deve ser majorado para R$ 5.000,00, valor este que se mostra adequado e condizente ao caso sob análise. "Sobre o valor da indenização por dano moral devem incidir juros de 1% ao mês (art. 406 do CC) desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54 do STJ, até a data do arbitramento - marco inicial da correção monetária, nos termos da Súmula n. 362 do STJ -, quando então deverá incidir a Taxa Selic, que compreende tanto os juros como a atualização da moeda". (Apelação Cível n. 2013.047487-2, de Tubarão, Relator Des. Francisco Oliveira Neto, j. 5-11-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.091148-0, de Timbó, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 01-07-2014).

Data do Julgamento : 01/07/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : João Batista da Cunha Ocampo Moré
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Timbó
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