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Jurisprudência


TJSC 2013.091198-5 (Acórdão)

Ementa
SEGURO DE VIDA. CONTRATO RENOVADO POR DIVERSOS ANOS. NOTIFICAÇÃO DA SEGURADORA VISANDO A RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. SINISTRO POSTERIOR. NEGATIVA EMBASADA NA RESCISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO CONTRATUAL DE LONGA DURAÇÃO. CONTRATOS CATIVO/RELACIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. Havendo o segurado contratado por vários anos seguro de vida, a intenção da seguradora em rescindir o contrato unilateralmente ofende o princípio da boa-fé objetiva e função social do contrato. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA APÓLICE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE E DEVE SER CONHECIDA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. A fixação dos juros de mora e correção monetária trata-se de matéria que pode - e deve - ser conhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, pois a norma legal contida no art. 293 do CPC se constitui em princípio de ordem pública. Necessária a alteração ex officio do termo a quo da correção monetária, pois, em se tratando de contrato de seguro de vida, se dá a partir da data da apólice. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. Devem ser considerados diversos critérios para a quantificação dos honorários advocatícios, dentre eles, o local e o tempo exigido para a prestação dos serviços, a qualidade do trabalho do profissional e a complexidade da causa. Fixada a verba honorária em desprestígio a estas balizadoras, deve a verba honorária ser majorada. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.091198-5, de Brusque, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-07-2014).

Data do Julgamento : 10/07/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maria Augusta Tridapalli
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Brusque
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