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Jurisprudência


TJSC 2013.091230-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DO BANCO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS AJUSTES FIRMADOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONTRATOS DE ADESÃO - MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - ART. 6º, V, DO DIPLOMA CONSUMERISTA. É pacífico o entendimento desta Câmara quanto à possibilidade de revisão de cláusulas contratuais que não estejam em harmonia com as disposições consumeristas. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE - MITIGAÇÃO - CONTRATOS DE ADESÃO - AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - INEXISTÊNCIA - DIÁLOGO DAS FONTES - NECESSIDADE DE SUBSUNÇÃO DOS TERMOS AVENÇADOS À FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E À PROBIDADE - INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ORDENAMENTO JURÍDICO. Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames da função social do contrato e pelos princípios da boa-fé e probidade (CC, arts. 421 e 422), mitiga-se a aplicabilidade do princípio do "pacta sunt servanda", de modo a possibilitar a revisão contratual, ainda que tenha prevalecido no caso concreto a não incidência do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, toda a base axiológica da Lei 8.078/1990, especial, foi incorporada ao Código Civil de 2002, que, como diploma geral do Direito Privado, trouxe para a generalidade dos contratos submetidos ao campo de aplicação deste cláusulas abertas que tem por escopo assegurar a paridade entre os contratantes, bem como o dever destes de observarem os princípios da probidade e da boa-fé, tanto na conclusão como na execução do contrato (CC, arts. 421 e 422), bem como a interpretação das cláusulas adesivas a favor do aderente (CC, arts. 423). JUROS REMUNERATÓRIOS - PATAMAR ANUAL AVENÇADO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA O PERÍODO E ESPÉCIE CONTRATUAIS - IRRELEVANTE DIFERENÇA QUE, CONTUDO, NÃO CARACTERIZA ABUSIVIDADE - PREVALÊNCIA DOS PERCENTUAIS CONTRATADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECLAMO PROVIDO NO PONTO. Considera-se abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada somente se relevante a diferença a maior em face da taxa média de mercado. Porque mínima a discrepância no caso concreto, devem ser mantidos os patamares ajustados. MODIFICAÇÃO DO DECISUM PROFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 20, § 3° E § 4°, DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL. Modificada a sentença profligada, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento para o trabalho desempenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.091230-3, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-06-2014).

Data do Julgamento : 10/06/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Giovana Maria Caron Bósio
Relator(a) : Robson Luz Varella
Comarca : Capital - Norte da Ilha
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