TJSC 2013.091266-4 (Acórdão)
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 12.01.1997. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO TRIENAL. DATA DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO UTILIZADO COMO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENDIDA A ADOÇÃO TERMO A QUO DIVERSO. AUTOR QUE ALEGA QUE TERIA TOMADO CIÊNCIA DA INVALIDEZ SOMENTE 12 ANOS APÓS O ACIDENTE. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS INAPTO A COMPROVAR A CIÊNCIA DA INVALIDEZ EM PERÍODO POSTERIOR AO ACIDENTE. ATESTADO MÉDICO QUE NÃO DEMONSTRA LIAME DE CAUSALIDADE ENTRE A INCAPACIDADE E O INFORTÚNIO. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE, EXCEPCIONALMENTE, DEVE SER CONSIDERADO A DATA DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A prescrição da ação de cobrança do seguro obrigatório ocorre no prazo de três anos, consoante a previsão contida, a respeito, no art. 206, § 3.º, IX, do Código Civil, tendo como termo inicial, de regra, a data em que teve o segurado ciência inequívoca da extensão das lesões decorrentes do sinistro e do caráter permanente das mesmas, prazo esse cuja fluência é suspensa quando houver pedido de pagamento no âmbito administrativo. Entretanto, não há como se entender hábil a comprovar a ciência inequívoca do beneficiário acerca das lesões permanentes decorrentes de acidente de trânsito, atestado médico inconclusivo que, embora sugerindo o afastamento definitivo do trabalho, não estabelece qualquer liame de causalidade entre o quadro nosológico ostentado pelo acidentado e o sinistro de circulação por ele sofrido mais de (10) dez anos antes. Nessa hipótese excepcional, à míngua de pedido administrativo de cobertura securitária, o prazo prescritívio tem seu marco inicial na data do próprio sinistro" (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.033788-1, da Capital - Continente, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 30-08-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.091266-4, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2014).
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO EM 12.01.1997. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO TRIENAL. DATA DA OCORRÊNCIA DO SINISTRO UTILIZADO COMO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRETENDIDA A ADOÇÃO TERMO A QUO DIVERSO. AUTOR QUE ALEGA QUE TERIA TOMADO CIÊNCIA DA INVALIDEZ SOMENTE 12 ANOS APÓS O ACIDENTE. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS INAPTO A COMPROVAR A CIÊNCIA DA INVALIDEZ EM PERÍODO POSTERIOR AO ACIDENTE. ATESTADO MÉDICO QUE NÃO DEMONSTRA LIAME DE CAUSALIDADE ENTRE A INCAPACIDADE E O INFORTÚNIO. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE, EXCEPCIONALMENTE, DEVE SER CONSIDERADO A DATA DO EVENTO DANOSO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A prescrição da ação de cobrança do seguro obrigatório ocorre no prazo de três anos, consoante a previsão contida, a respeito, no art. 206, § 3.º, IX, do Código Civil, tendo como termo inicial, de regra, a data em que teve o segurado ciência inequívoca da extensão das lesões decorrentes do sinistro e do caráter permanente das mesmas, prazo esse cuja fluência é suspensa quando houver pedido de pagamento no âmbito administrativo. Entretanto, não há como se entender hábil a comprovar a ciência inequívoca do beneficiário acerca das lesões permanentes decorrentes de acidente de trânsito, atestado médico inconclusivo que, embora sugerindo o afastamento definitivo do trabalho, não estabelece qualquer liame de causalidade entre o quadro nosológico ostentado pelo acidentado e o sinistro de circulação por ele sofrido mais de (10) dez anos antes. Nessa hipótese excepcional, à míngua de pedido administrativo de cobertura securitária, o prazo prescritívio tem seu marco inicial na data do próprio sinistro" (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2010.033788-1, da Capital - Continente, rel. Des. Trindade dos Santos, j. 30-08-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.091266-4, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2014).
Data do Julgamento
:
18/02/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fernando Speck de Souza
Relator(a)
:
Marcus Tulio Sartorato
Comarca
:
Joinville
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