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Jurisprudência


TJSC 2013.091317-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM CRECHE DOMICILIAR MANTIDA PELO MUNICÍPIO DE BLUMENAU. QUEIMADURAS DE SEGUNDO GRAU PROVOCADAS POR DERRAMAMENTO DE ÁGUA FERVENTE TRANSPORTADA INDEVIDAMENTE. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO ENTE PÚBLICO CONFIGURADA. FISCALIZAÇÃO DEFICIENTE DAS ROTINAS DO AMBIENTE ESCOLAR POR PARTE DO ENTE PÚBLICO. PRELIMINAR RECHAÇADA. MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE A MENOR SOFRER DANOS MORAIS, ANTE A SUA TENRA IDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1º, III, DA CFRB/1988 E DO ART. 3º DA LEI N. 8.069/1990 (ECA). RECURSO DESPROVIDO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS SOFRIDOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 387 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À FIXAÇÃO DO TERMO A QUO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 54 DO STJ. FLUÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, NA FORMA DA SÚMULA N. 362 DO TRIBUNAL DA CIDADANIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI N. 11.960/2009. APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO - IPCA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. Conforme lecionou Hely Lopes Meirelles, "[as pessoas físicas e as pessoas jurídicas que exercem funções delegadas] respondem objetivamente pelos danos que seus empregados, nessa qualidade, causarem a terceiros, pois, como dissemos precedentemente, não é justo e jurídico que só a transferência ou a execução de uma obra ou de um serviço originariamente público a particular caracterize sua intrínseca natureza estatal e libere o executor privado das responsabilidades que teria o Poder Público se o executasse diretamente, criando maiores ônus de prova ao lesado". (Direito Administrativo Brasileiro, 28ª ed. Malheiros Editores:São Paulo, 2003, p. 627). Como é cediço, as lesões à epiderme causadas por queimaduras causam dor aguda, e são de reparação tão difícil quanto incerta, exigindo, por vezes, extensas cirurgias plásticas. Além do mais, ante o arcabouço de normas existentes no ordenamento jurídico pátrio, não se pode negar a existência de um dano moral apenas em virtude de a vítima ser criança de tenra idade. "[...] O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.270.439/PR, representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, § 1º, do Código de Proceso Civil, declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, no tocante ao critério de correção monetária nele previsto, mantida, no entanto, a eficácia do dispositivo quanto ao cálculo dos juros moratórios. Dessa forma, deverá incidir sobre a base de cálculo dos juros de mora alíquota no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, consoante Súmula 54 do STJ, tal como consta na sentença, até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, quando o percentual deve ser substituído pelo índice aplicável à caderneta de poupança. Quanto aos critérios da correção monetária, o índice a ser observado deverá ser aquele que melhor reflita a inflação acumulada do período, qual seja, o IPCA (Índice de Preço ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, cujos termos iniciais foram bem delineados pela sentença, a saber: a partir de seu arbitramento em sentença (Súmula 362 do STJ)" (Apelação Cível n. 2013.088289-7, de Taió, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 25-3-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.091317-8, de Blumenau, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-06-2014).

Data do Julgamento : 03/06/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Marisete Aparecida Turatto Pagnussatt
Relator(a) : Stanley da Silva Braga
Comarca : Blumenau
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