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Jurisprudência


TJSC 2013.091331-2 (Acórdão)

Ementa
DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZATÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ULTRAPASSAGEM FORÇADA - COLISÃO ENTRE ÔNIBUS E MOTOCICLETA QUE TRAFEGAVAM NA MESMA MÃO DE DIREÇÃO - DANOS MORAIS, MATERIAIS E PENSÃO MENSAL - PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA RÉ E DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA - ANÁLISE CONJUNTA DOS RECURSOS DA SEGURADORA E DA RÉ - 1. CERCEAMENTO DE DEFESA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - INACOLHIMENTO - PROVIDÊNCIA QUE COMPETIA À PARTE - PRELIMINAR AFASTADA - 2. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL - INACOLHIMENTO - ULTRAPASSAGEM IMPRUDENTE - DISTÂNCIA LATERAL NÃO RESPEITADA - COLISÃO PROVOCADA PELO ÔNIBUS DA RÉ - INDENIZATÓRIA MANTIDA - 3. AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS - INACOLHIMENTO - LESÕES CEREBRAIS GRAVES - INCAPACIDADE PERMANENTE AFERIDA POR LAUDO PERICIAL - INTERNAÇÃO - TRATAMENTO MÉDICO - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR ADEQUADO - BINÔMIO RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE ATENDIDO - PLEITO AFASTADO - 4. REDUÇÃO DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - ACOLHIMENTO - FIXAÇÃO COM BASE NOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS QUE A VÍTIMA AUFERIA EM ATIVIDADE - VALOR DO PENSIONAMENTO MODIFICADO - 5. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - PRESERVAÇÃO DO DIREITO DO OFENDIDO - CONDENAÇÃO EX OFFICIO - POSSIBILIDADE - 6. INCOMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS - INACOLHIMENTO - ALEGAÇÃO GENÉRICA - PROVAS SUFICIENTES - PLEITO AFASTADO - 7. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DA LIDE PRINCIPAL - INACOLHIMENTO - PERCENTUAL ADEQUADO À CAUSA - 8. PERDA DE DIREITO PELA SEGURADA - COMUNICAÇÃO TARDIA DO SINISTRO - IRRELEVÂNCIA - OMISSÃO NÃO PREJUDICIAL À SEGURADORA - PLEITO AFASTADO - 9. AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS DA LIDE SECUNDÁRIA - INACOLHIMENTO - RESISTÊNCIA DEMONSTRADA - SUCUMBÊNCIA DEVIDA - 10. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DA LIDE SECUNDÁRIA - VERBA FIXADA SOBRE O VALOR CONDENATÓRIO - FUNDAMENTO NO ART. 20, §3º, DO CPC, E NÃO NO ART. 20, §4º, DO CPC - HONORÁRIOS DA LIDE SECUNDÁRIA MODIFICADOS - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS - SENTENÇA REFORMADA NO VALOR DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA E NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA LIDE SECUNDÁRIA. 1. O indeferimento de expedição de ofício pelo juízo não caracteriza cerceamento de defesa, por se tratar de providência que competia à parte em seu exclusivo interesse. 2. Age com imprudência motorista de ônibus que ao ultrapassar motocicleta que o precede, não guarda a distância lateral regulamentar e, ao voltar para sua mão de direção, colide lateralmente com o veículo, provocando o acidente. 3. Deve ser indenizado por danos morais aquele que sofreu sequelas físicas decorrentes de ilícito praticado por condutor de ônibus, mantendo-se o valor quando balizado pelo binômio razoabilidade e proporcionalidade. 4. Em ação de indenização por ato ilícito, em que há imposição de pensão mensal, o ofensor é obrigado a constituir capital para garantir o cumprimento da obrigação decorrente da conduta antijurídica. 5. A invalidez total e permanente é constatada quando a vítima deixa de ter aptidão para o trabalho até então exercido no momento do acidente, pouco importando se está ou não capacitado para outras atividades remuneradas. Se as lesões corporais graves ocasionam incapacidade permanente, à ofensora deve ser imposta a obrigação de pensionamento mensal em favor do autor, devendo o valor ser fixado com base nos rendimentos líquidos que a vítima auferia em atividade. 6. Extraindo-se da prova documental o necessário para quantificar o prejuízo, inacolhe-se a impugnação genérica do quantum, por equivaler à ausência de impugnação. 7. Mantém-se os honorários advocatícios fixados em patamar equivalente à natureza da causa, ao trabalho realizado pelo causídico e ao tempo para sua realização. 8. Não pode a seguradora recusar o pagamento do valor segurado, sob a alegação de que o consumidor não informou em tempo hábil adequado o sinistro. 9. Condena-se nos ônus de sucumbência, litisdenunciada que opõe resistência à denunciação da lide, objetivando excluir ou limitar sua responsabilidade securitária. 10. Havendo valor condenatório, os honorários advocatícios devem ser fixados com base nos parâmetros estabelecidos pelo art. 20, §3º, do CPC, e não no art. 20, §4º, do CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.091331-2, de Araranguá, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-06-2014).

Data do Julgamento : 05/06/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Gustavo Santos Mottola
Relator(a) : Monteiro Rocha
Comarca : Araranguá
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