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Jurisprudência


TJSC 2013.091351-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES. AUSÊNCIA DE CONFERÊNCIA DA REGULARIDADE DAS ASSINATURAS. INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE CAUTELA. NEGLIGÊNCIA E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (CDC, ART. 14, II). CONTA GERENCIADA POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO QUE, EM RAZÃO DO OCORRIDO, ARCOU, INICIALMENTE, COM O PREJUÍZO. SUPOSTA CULPA DE TERCEIRO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DO BANCO. ILÍCITO CIVIL CONFIGURADO. SITUAÇÃO CARACTERIZADORA DE ABALO PSÍQUICO. COMPENSAÇÃO MORAL DEVIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor quando o ato ilícito decorre de prestação de serviços financeiros, a teor dos seus artigos 2º e 3º. O Banco do Brasil S/A, sucessor do Besc S/A, responde por má prestação de serviços decorrentes de ato do sucedido, notadamente quando os endossa. Incidente a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no art. 14 do CDC, afigura-se prescindível a demonstração de sua culpa, bastando a demonstração do nexo causal entre o dano suportado, oriundo da compensação de cheques promovida indevidamente pela instituição financeira. A falta de diligência do banco ao deixar de conferir a autenticidade da assinatura aposta no cheque apresentado à compensação e autorizar o seu desconto, resultando em prejuízos de ordem financeira e moral ao titular da conta corrente, configura ato ilícito passível de compensação. Não é só um direito da instituição financeira, mas um dever seu, tomar providências que impeçam possível compensação de cheque com assinatura falsificada, ainda mais se tratando de uma falsificação grosseira. Eventual culpa concorrente da pessoa que indevidamente se apropriou das folhas de cheque e as pôs em circulação com assinatura falsa ou de funcionário da própria instituição financeira, que teria facilitado a operação com outras irregularidades ocorridas na conta corrente da vítima, não elide a responsabilidade civil do banco. Tal interpretação decorre do art. 14, § 3º, III, cujo teor preconiza que somente a prova da culpa exclusiva de terceiro afasta a responsabilidade do fornecedor pelos prejuízos causados. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em atenção ao princípio da proporcionalidade, levando-se em consideração, de um lado, a gravidade do ato danoso e do abalo suportado pela vítima e, de outro, o aspecto sancionatório ao responsável pelo dano, a fim de coibir a reiteração da conduta lesiva. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.091351-8, da Capital, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).

Data do Julgamento : 19/11/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Capital
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