main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.091385-5 (Acórdão)

Ementa
DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - INCONFORMISMO DO RÉU - 1. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR FALSÁRIO - FATO DE TERCEIRO INCOMPROVADO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PATENTEADA - 2. MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO - VALOR EXCESSIVO - RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE - QUANTUM ADEQUADO - ALEGAÇÃO AFASTADA - 3. TUTELA ANTECIPADA - PRECLUSÃO - 4. MULTA POR INADIMPLEMENTO OBRIGACIONAL - IRRESIGNAÇÃO - ASTREINTE DESNECESSÁRIA - LIVRE ARBÍTRIO JUDICIAL - ALEGAÇÃO AFASTADA - RECURSO DESPROVIDO - 5. JUROS MORATÓRIOS - INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - ADEQUAÇÃO EX OFFICIO - SENTENÇA MANTIDA, ADEQUADOS OS JUROS MORATÓRIOS EX OFFICIO. 1. Os prejuízos advindos de empréstimo realizado entre falsário e instituição bancária não podem ser transferidos à consumidora. 2. Mantém-se o quantum indenizatório quando fixado conforme o binômio razoabilidade/proporcionalidade. 3. Precluso o momento adequado para impugnação do decisum que concedeu provimento antecipatório, afasta-se a discussão sobre tutela antecipada. 4. A astreinte, independemente de seu valor, é necessária para compelir o devedor obrigacional a cumprir fielmente o decisum. 5. Em indenização decorrente de ilícito extracontratual, os juros moratórios são contados a partir do evento danoso (TJSC, Apelação Cível n. 2013.091385-5, da Capital, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-02-2014).

Data do Julgamento : 20/02/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Jaime Pedro Bunn
Relator(a) : Monteiro Rocha
Comarca : Capital
Mostrar discussão