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Jurisprudência


TJSC 2013.091390-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL (FUNDO DE COMÉRCIO). - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CENTRO DE EDUCAÇÃO INFANTIL. INTERDIÇÃO. OMISSÃO DAS IRREGULARIDADES. MÁ-FÉ. ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADAS. DEVER DE INDENIZAR NÃO VERIFICADO. - Impossível imputar ao antigo responsável pelo centro de educação infantil a responsabilidade pelos danos decorrentes da interdição do estabelecimento transacionado, cerca de 6 (seis) meses após a alienação, sobretudo porque é dever de quem responde por ele a observância das regras que lhe são atinentes, independentemente da atuação da administração anterior. Ilícito atribuído aos réus não caracterizado; logo, ausente o dever de indenizar. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.091390-3, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2014).

Data do Julgamento : 24/04/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ezequiel Rodrigo Garcia
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Joinville
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