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Jurisprudência


TJSC 2013.091414-9 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO REVISIONAL. PACTOS VINCULADOS À CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE LIMITOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS AO PATAMAR DE 6% AO ANO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E, POSTERIORMENTE, EM 12% AO ANO; VEDOU O ANATOCISMO EM QUALQUER PERIODICIDADE; LIMITOU A MULTA MORATÓRIA EM 2%; DEFINIU O INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA; DETERMINOU A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. RECURSO DA CASA BANCÁRIA. FINANCEIRA DEMANDADA QUE, MUITO EMBORA INTIMADA A JUNTAR AOS AUTOS TODOS OS PACTOS FIRMADOS COM A AUTORA, APRESENTOU APENAS O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - CHEQUE ESPECIAL N. 1759798-6. INCIDÊNCIA DO PREVISTO NO ART. 359, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 NAQUILO QUE FOR PERTINENTE. RECURSO DA FINANCEIRA DEMANDADA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL POR FORÇA DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA BOA-FÉ. TESE NÃO ALBERGADA. AÇÃO DECLARATÓRIA A SER APRECIADA PELO PODER JUDICIÁRIO, SOB PENA DE RESTRIÇÃO AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. ADEMAIS, RELAÇÃO CONTRATUAL DE NATUREZA CONSUMERISTA (SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) QUE AUTORIZA A MODIFICAÇÃO DAS AVENÇAS JUDICIALMENTE, EM VISTA DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E EXCESSIVAMENTE ONEROSAS AO CONSUMIDOR. PRETENDIDA MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, VAZADA NOS RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA NS. 1.112.879/PR E 1.112.880/PR, NO SENTIDO DE QUE AUSENTE O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES OU A ESTIPULAÇÃO DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, ESTA DEVE SER LIMITADA À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL PARA A ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, COM A RESSALVA DE QUE SE HOUVER EVENTUAL COMPROVAÇÃO QUE A TAXA EFETIVAMENTE PRATICADA FOI MENOR, A MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR DEVERÁ PREVALECER. INCONFORMISMO PARCIALMENTE ACOLHIDO QUANTO AO PONTO. SUSTENTADA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TESE AFASTADA. PACTO DE ABERTURA DE CRÉDITO - CHEQUE ESPECIAL N. 1759798-6 QUE NÃO PREVÊ O ANATOCISMO. DEMAIS AVENÇAS, POR OUTRO LADO, NÃO ACOSTADAS AO FEITO. PACTUAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. COBRANÇA NÃO AUTORIZADA. DECISÃO OBJURGADA CONSERVADA. POSTULADA MANTENÇA DA MULTA MORATÓRIA COMO CONTRATADA. DESCABIMENTO. ENCARGO ESCORREITAMENTE LIMITADO NA SENTENÇA EM 2%, EM CONFORMIDADE COM ART. 52, § 1º DO CÓDIGO CONSUMERISTA. APELO DESPROVIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESNECESSIDADE DA PROVA DO ERRO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES COMO FORMA DE OBSTAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ARTS. 876, 877 E 884 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUCUMBÊNCIA. DERROTA INTEGRAL DA CASA BANCÁRIA DEMANDADA. CONDENAÇÃO À INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA. PEDIDO DE VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, NESTE CENÁRIO, PREJUDICADO. TENCIONADA ESTIPULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (20%), NOS TERMOS DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DECISUM, TODAVIA, DE CUNHO EMINENTEMENTE DECLARATÓRIO E CONSTITUTIVO. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA REGRA DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA, PREVISTA NOS § 4º E ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO § 3º DO ART. 20 DA LEI PROCESSUAL CIVIL DE 1973. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESTA PORÇÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.091414-9, da Capital - Continente, rel. Des. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-06-2016).

Data do Julgamento : 02/06/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Márcio Luiz Cristofoli
Relator(a) : Tulio Pinheiro
Comarca : Capital - Continente
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