TJSC 2013.091417-0 (Acórdão)
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DETERMINAÇÃO VERBAL. AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA FORMALIZAÇÃO E MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. "A inexistência da forma induz a inexistência do ato administrativo. A forma normal do ato administrativo é a escrita, embora atos existam consubstanciados em ordens verbais e até mesmo em sinais convencionais, como ocorre com as instruções momentâneas de superior a inferior hierárquico, com as determinações de polícia em casos de urgência e com a sinalização do trânsito. O que convém fixar é que só se admite o ato administrativo não escrito em casos de urgência, de transitoriedade da manifestação da vontade administrativa ou de irrelevância do assunto para a Administração. Nas demais hipóteses é de rigor o ato escrito em forma legal, sem o quê se exporá à invalidade" (Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 38ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 161). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.091417-0, de Jaguaruna, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-01-2015).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DETERMINAÇÃO VERBAL. AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA FORMALIZAÇÃO E MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. "A inexistência da forma induz a inexistência do ato administrativo. A forma normal do ato administrativo é a escrita, embora atos existam consubstanciados em ordens verbais e até mesmo em sinais convencionais, como ocorre com as instruções momentâneas de superior a inferior hierárquico, com as determinações de polícia em casos de urgência e com a sinalização do trânsito. O que convém fixar é que só se admite o ato administrativo não escrito em casos de urgência, de transitoriedade da manifestação da vontade administrativa ou de irrelevância do assunto para a Administração. Nas demais hipóteses é de rigor o ato escrito em forma legal, sem o quê se exporá à invalidade" (Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. 38ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 161). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.091417-0, de Jaguaruna, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-01-2015).
Data do Julgamento
:
28/01/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Welton Rübenich
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Jaguaruna
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