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Jurisprudência


TJSC 2014.000018-2 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL. PESCADORA ARTESANAL PROFISSIONAL. NAUFRÁGIO DE COMBOIO OCEÂNICO. BAIA DA BABITONGA. DERRAMAMENTO DE ÓLEO. DANOS MATERIAIS - LUCROS CESSANTES - E MORAIS. PLEITOS ACOLHIDOS. IRRESIGNAÇÕES RECURSAIS MANIFESTADAS PELAS LITIGANTES. SENTENÇA. NULIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA, ENTRETANTO, DA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA EM AÇÃO COLETIVA E TRANSPORTADA PARA OS AUTOS. NULIDADE AFASTADA. Ao juiz, como dirigente do processo e destinatário final da prova, incumbe deferir a produção dos meios probantes efetivamente relevantes e indispensáveis à formação do seu convencimento. Municiado o processo com documentos hábeis, não vislumbrando o julgador a necessidade da produção de provas outras, a lei processual civil o autoriza a julgar desde logo a causa, hipótese em que a supressão da fase probatória não acarreta qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PESCADORA. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. ARGUMENTOS ARREDADOS. Inepta é a inicial ininteligível, assim não podendo ser considerada aquela que, após a exposição dos fatos, desenvolve uma fundamentação bastante adequada e convincente, permitindo a avaliação do pedido formulado e viabilizando uma resposta integral das partes acionadas. Carteira profissional emitida por órgão competente anteriormente ao acidente ambiental para o qual é buscada a necessária reparação indenizatória, é suficiente para, por si só, comprovar a condição de pescadora artesanal profissional da postulante e para firmar, em decorrência, a sua legitimação ativa ad causam. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA PROPRIETÁRIA DA CARGA TRANSPORTADA NO NAVIO NAUFRAGADO. ALEGAÇÃO ARREDADA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENVOLVIDOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, NO EVENTO DEGRADADOR DO MEIO AMBIENTE. LEI N.º 6.938/1986, ARTS. 3.°, IV, E 14, § 1.°. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. INCIDÊNCIA. Todos os envolvidos, direta ou indiretamente, em evento que desague em dano ambiental, são responsáveis solidariamente para a reparação das consequências dele advindas. A degradação ambiental impõe, entre todos aqueles que para ela concorreram, a solidariedade pela reparação integral do dano, ex vi do disposto no art. 14, § 1.º da Lei Nacional da Política do Meio Ambiente, responsabilidade essa que é objetiva, sustentada, também, na teoria do risco integral e no princípio poluidor-pagador. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. LAUDO PERICIAL, SUBSCRITO POR ECONOMISTAS, BIÓLOGOS E OCEANÓGRAFOS, QUE CERTIFICA A MORTANDADE DE VÁRIAS ESPÉCIES DE PEIXES QUE HABITAVAM A REGIÃO AFETADA PELO DERRAMAMENTO DE ÓLEO. DANO E NEXO CAUSAL EVIDENTES. ATIVIDADE PESQUEIRA AFETADA. VIDA ECONÔMICA DO PROFISSIONAL DA PESCA ATINGIDO. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. PRAZO DE TRÊS ANOS ATESTADO PERICIALMENTE. MONTA INDENIZATÓRIA QUE DEVE PERDURAR POR TAL LAPSO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PEDIDO IMPLÍCITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Comprovado haver o dano ambiental violado a legítima expectativa da autora de, por meio da pesca, auferir renda dessa atividade, prejudicando o sustento seu e o de sua família, faz-se devida a indenização por perdas e danos, aí incluídos os lucros cessantes. E, atestado pela perícia que a região afetada estará totalmente recuperada num lapso de aproximadamente três anos, é justo que a paga indenizatória, arbitrada no valor de um salário mínimo por mês, perdure pelo tempo necessário à regeneração global da região. COMPENSAÇÃO. DANOS MORAIS. ELEVAÇÃO DA VERBA. PEDIDO ACOLHIDO. Arbitrado o valor da indenização por dano moral de forma insuficiente pelo sentenciante de primeiro grau, a modificação da decisão proferida, nesse aspecto, é medida que se impõe, com a natural elevação do quantitativo ressarcitório. E, elevado em grau de recurso o valor arbitrado sentencialmente a título de indenização por danos morais, a correção monetária passa a incidir a partir da data do julgamento colegiado. RECURSOS DAS DEMANDADAS DESPROVIDOS E RECLAMO DA AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.000018-2, de São Francisco do Sul, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2014).

Data do Julgamento : 27/03/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marlon Negri
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : São Francisco do Sul
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