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Jurisprudência


TJSC 2014.000042-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. SEGURADA PORTADORA DE NEOPLASIA DE ÚTERO E PULMONAR. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA NÃO TERIA LEGITIMIDADE PARA PROPOR A DEMANDA, PORQUANTO SERIA APENAS BENEFICIÁRIA DA AVENÇA, UMA VEZ QUE O CONTRATO FOI FIRMADO POR SUA EMPREGADORA. FIRME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE, NA FORMA DO ART. 436, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL, O BENEFICIÁRIO É LEGÍTIMO PARA DISCUTIR EM JUÍZO OS TERMOS DO CONTRATO. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. TESE RECHAÇADA. MÉRITO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME PET-SCAN. NEGATIVA DE COBERTURA. ANÁLISE DA AVENÇA SOB A ÓTICA DO CÓDIGO CONSUMERISTA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUSÃO CONTRATUAL EXPRESSA DE COBERTURA DO EXAME, REQUISITADO PELO MÉDICO-ASSISTENTE. RECUSA INJUSTIFICADA. DEVER DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE DE CUSTEAR O EXAME PET-SCAN. DANO MORAL. ABALO ANÍMICO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO CIVIL CONFIGURADO. MINORAÇÃO DO VALOR DEVIDA, PORQUANTO A QUANTIA ESTABELECIDA NA ORIGEM NÃO SE REVELA DENTRO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, ADEQUAÇÃO E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o usuário de plano de saúde coletivo tem legitimidade ativa para ajuizar individualmente ação contra a operadora pretendendo discutir a validade de cláusulas do contrato, a exemplo do critério de reajuste das mensalidades, não sendo empecilho o fato de a contratação ter sido intermediada por estipulante" (REsp 1510697/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 9-6-2015), donde não há falar em ilegitimidade da autora em pleitear judicialmente o cumprimento da avença. 2. A injusta negativa de cobertura de contrato de prestação de serviço de saúde gera dano moral passível de indenização, pois não é admissível que o contratante, em momento delicado de sua vida, ainda tenha de recorrer ao Poder Judiciário para ver seu direito garantido, numa corrida contra o tempo, essencial quando se trata de saúde, implicando, ordinariamente, em agravamento do risco do paciente, à parte o prolongamento da dor física e inevitável angústia mental. 3. O valor a ser arbitrado a título de dano moral deve ter como parâmetro a extensão do abalo sofrido pelo lesado, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito, considerada, ainda, a finalidade repressiva ao ofensor, razão pela qual, considerando os precedentes deste Órgão Fracionário, a minoração do valor indenizatório ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia esta que atende, à saciedade, os critérios acima citados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.000042-9, de Criciúma, rel. Des. Stanley Braga, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2015).

Data do Julgamento : 27/08/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Ricardo Machado de Andrade
Relator(a) : Stanley Braga
Comarca : Criciúma
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