main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.000057-7 (Acórdão)

Ementa
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. INVALIDEZ POR DOENÇA. APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA. PROVA PERICIAL. NÃO REALIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. COBERTURA SECURITÁRIA NEGADA NA CONTESTAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO DE SEGURO. APOSENTADORIA JUNTO AO INSS QUE NÃO VINCULA A COBERTURA. ARGUMENTOS NÃO ACATADOS. DECISÓRIO MANTIDO. PLEITO INSURGENCIAL DESATENDIDO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO QUE SE FAZ DE OFÍCIO. 1 A existência de laudos médicos a atestar a invalidez do segurado e o reconhecimento, no âmbito da Previdência Social, dessa invalidez, com a concessão a ele do benefício da aposentadoria, após perícia médica cientificamente rigorosa, autorizam o julgamento antecipado do pleito de cobrança de indenização securitária. Em tal contexto, fazendo-se desnecessária a produção de prova pericial em juízo, a sua dispensa não contamina o julgamento de nulidade, decorrente de um inexistente cerceamento de defesa. 2 O ingresso, pelo beneficiário, de ação de cobrança indenizatória não se subordina ao prévio acesso à via administrativa e nem à antecedente comunicação do infortúnio à seguradora, mormente quando esta comparece em juízo, contestando a pretensão do segurado e negando a cobertura pretendida. 3 É devida pela seguradora a indenização securitária quando prevista contratualmente a cobertura para o acometimento de invalidez permanente total por doença nos termos da apólice. 4 Como forma de manter o equilíbrio financeiro da cobertura prevista em contrato de seguro, inibindo a corrosão de seu valor pelos efeitos da inflação, a correção monetária há que ser computada desde a data da contratação ou da renovação da apólice. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.000057-7, de Itajaí, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2014).

Data do Julgamento : 08/05/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : José Carlos Bernardes dos Santos
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : Itajaí
Mostrar discussão