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Jurisprudência


TJSC 2014.000065-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ARTROSE NO QUADRIL. PRÓTESE IMPORTADA. NEGATIVA DE COBERTURA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) CDC. CONTRATAÇÃO POSTERIOR. APLICABILIDADE. - Tratando-se de relação de consumo a havida entre a usuária e a empresa de plano de saúde, aplica-se à espécie as regras do Código de Defesa do Consumidor. (2) LEI N. 9.656/98. INCIDÊNCIA. - "As disposições da Lei 9.656/98 só se aplicam aos contratos celebrados a partir de sua vigência, bem como para os contratos que, celebrados anteriormente, foram adaptados para seu regime." (STJ, REsp 735168/RJ, relª Minª NANCY ANDRIGHI, j. em 11.03.2008). - In casu, como o pacto foi firmado em 2006, inegável a incidência da norma. (3) ARTROSE DE QUADRIL. PRÓTESE. NECESSIDADE EVIDENCIADA. MATERIAL DE FABRICAÇÃO ESTRANGEIRA. LIMITAÇÃO ABUSIVA E SEM O NECESSÁRIO DESTAQUE. EXPLICITUDE DO ART. 54, §4º, DO CDC. OBRIGAÇÃO CARACTERIZADA. - A ausência de devido destaque da cláusula contratual limitativa e a necessidade comprovada de utilização da prótese para procedimento de artrose no quadril (CID M16-9) para maior eficácia no procedimento, tornam imperativa a cobertura pelo plano de saúde. Até mesmo porque a operadora de plano de saúde em nenhum momento demonstrou que as próteses nacionais possuem a mesma eficácia ou a ausência do registro das marcas indicadas perante a agência reguladora - ao revés, demonstrou a autora que as marcas recomendadas estão, sim, registradas na ANVISA. (4) PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. - É ressabido que não está obrigado o julgador a se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Não se ignora, aliás, que para preencher este requisito basta, na verdade, a mera discussão da matéria no decisum, ainda que implicitamente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.000065-6, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2014).

Data do Julgamento : 27/02/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Capital
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