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Jurisprudência


TJSC 2014.000071-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. CHEQUE DEVOLVIDO INDEVIDAMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SALDO SUFICIENTE NA CONTA CORRENTE. FALHA NO SISTEMA OPERACIONAL. ILÍCITO CONFIGURADO. DANO CARACTERIZADO. QUANTUM DE NATUREZA COMPENSATÓRIA FIXADO DE MANEIRA ADEQUADA. BINÔMIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE REDUÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, § 3º, DO CPC. PERCENTUAL MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I - Comete ato ilícito, com repercussão extrapatrimonial, a instituição financeira que, por problemas no seu sistema operacional, devolve indevidamente cheque do Autor, por falta de provisão de fundos, mesmo quando há saldo positivo, gerando-lhe diversos dissabores, suscetível de ser compensado pecuniariamente. II - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, e servir como medida punitiva, pedagógica e inibidora. Assim, há de se manter o valor fixado a título de compensação pecuniária pelos danos morais experimentados pelo Autor. IIII - Em sentenças dotadas de eficácia condenatória preponderante, devem os honorários advocatícios ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.000071-1, de São José, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-02-2015).

Data do Julgamento : 12/02/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Sérgio Ramos
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : São José
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