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Jurisprudência


TJSC 2014.000115-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMUNERAÇÃO DOS PROCURADORES ARBITRADA CORRETAMENTE EM VALOR FIXO. ART. 20, § 4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM NECESSÁRIA, A FIM DE ATENDER AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 20, § 3°, DO MESMO DIPLOMA PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Nas demandas em que não há condenação é correto fixar a verba honorária em valor fixo, conforme o § 4° e as alíneas do § 3°, ambos do art. 20 do Código de Processo Civil. Porém, esta deve remunerar condignamente o trabalho desenvolvido pelo profissional. II - A conduta processual que não excede os limites do regular exercício do direito de defesa não configura litigância de má-fé. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.000115-3, de Seara, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 23-02-2015).

Data do Julgamento : 23/02/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Maria Luiza Fabris
Relator(a) : Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca : Seara
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