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Jurisprudência


TJSC 2014.000120-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. ACIDENTE OCORRIDO DURANTE OPERAÇÃO DE DESCARGA. QUEDA DA CARGA TRANSPORTADA PELO VEÍCULO AUTOMOTOR FOI DETERMINANTE PARA A MORTE DA VÍTIMA. IRRELEVANTE O FATO DO VEÍCULO ESTAR PARADO OU A FUNÇÃO QUE VÍTIMA EXERCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. O acidente que dá ensejo ao pagamento do seguro não tem, necessariamente, causa no trânsito, mas no dano pessoal provocado também pela carga transportada, ainda que o veículo não se encontre em movimento, nem tampouco seja atingido por outro. Não é o acidente de trânsito, mas o acidente com o veículo, ou com a carga, o fato gerador da obrigação de indenizar em razão das regras do denominado seguro obrigatório (STJ, REsp 646.784/RS, rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, j. 23-11-2005). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.000120-1, de Seara, rel. Des. Rubens Schulz, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 20-07-2015).

Data do Julgamento : 20/07/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Maria Luiza Fabris
Relator(a) : Rubens Schulz
Comarca : Seara
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