TJSC 2014.000157-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL ENTRE MOTOCICLETAS. OBSTRUÇÃO DA MÃO DE DIREÇÃO. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS BÁSICAS DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU EVIDENCIADA. ABALO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. FIXAÇÃO QUE SEGUIU OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. FLUÊNCIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO E DA DATA DO EVENTO DANOSO RESPECTIVAMENTE. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO. DANOS MATERIAIS. IRRESIGNAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS APRESENTADOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PREJUÍZOS DEMONSTRADOS. RESSARCIMENTO DEVIDO COM BASE NO MENOR ORÇAMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. "Age com imprudência motorista que, sem as cautelas legais, invade a contramão de direção e colide com motocicleta que trafegava em faixa que lhe era destinada" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.018234-0, de Itajaí, rel. Des. Monteiro Rocha, j em 13-6-2013). O dano moral é o prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica. Assim, para que se encontre um valor significativo a compensar este estado, deve o magistrado orientar-se por parâmetros ligados à proporcionalidade e à razoabilidade, ou seja, deve analisar as condições financeiras das partes envolvidas, as circunstâncias que geraram o dano e a amplitude do abalo experimentado, a fim de encontrar um valor que não seja exorbitante o suficiente para gerar enriquecimento ilícito, nem irrisório a ponto de dar azo à renitência delitiva. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do arbitramento do quantum (Súmula 362 do STJ) e da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), respectivamente. "O Tribunal pode modificar os juros moratórios e a correção monetária impostos em sentença, ainda que inexista pedido do recorrente neste sentido, por se tratar de matéria de ordem pública" (TJSC, Ap. Civ. n. 2012.053168-1, de Blumenau, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 13-2-2014). "Não há falar em ausência de comprovação dos danos materiais suportados se constam do caderno processual os orçamentos para o conserto do automóvel, contemporâneo com o sinistro e sem impugnação bastante" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.013886-3, de Blumenau, rel. Des. Henry Petry Junior, j em 4-10-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.000157-9, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL ENTRE MOTOCICLETAS. OBSTRUÇÃO DA MÃO DE DIREÇÃO. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS BÁSICAS DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU EVIDENCIADA. ABALO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. FIXAÇÃO QUE SEGUIU OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. FLUÊNCIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO E DA DATA DO EVENTO DANOSO RESPECTIVAMENTE. ADEQUAÇÃO EX OFFICIO. DANOS MATERIAIS. IRRESIGNAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS APRESENTADOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PREJUÍZOS DEMONSTRADOS. RESSARCIMENTO DEVIDO COM BASE NO MENOR ORÇAMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. "Age com imprudência motorista que, sem as cautelas legais, invade a contramão de direção e colide com motocicleta que trafegava em faixa que lhe era destinada" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.018234-0, de Itajaí, rel. Des. Monteiro Rocha, j em 13-6-2013). O dano moral é o prejuízo de natureza não patrimonial que afeta o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à paz interior, à liberdade, à imagem, à intimidade, à vida ou à incolumidade física e psíquica. Assim, para que se encontre um valor significativo a compensar este estado, deve o magistrado orientar-se por parâmetros ligados à proporcionalidade e à razoabilidade, ou seja, deve analisar as condições financeiras das partes envolvidas, as circunstâncias que geraram o dano e a amplitude do abalo experimentado, a fim de encontrar um valor que não seja exorbitante o suficiente para gerar enriquecimento ilícito, nem irrisório a ponto de dar azo à renitência delitiva. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir da data do arbitramento do quantum (Súmula 362 do STJ) e da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), respectivamente. "O Tribunal pode modificar os juros moratórios e a correção monetária impostos em sentença, ainda que inexista pedido do recorrente neste sentido, por se tratar de matéria de ordem pública" (TJSC, Ap. Civ. n. 2012.053168-1, de Blumenau, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 13-2-2014). "Não há falar em ausência de comprovação dos danos materiais suportados se constam do caderno processual os orçamentos para o conserto do automóvel, contemporâneo com o sinistro e sem impugnação bastante" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.013886-3, de Blumenau, rel. Des. Henry Petry Junior, j em 4-10-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.000157-9, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2014).
Data do Julgamento
:
22/04/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Clóvis Marcelino dos Santos
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Santo Amaro da Imperatriz
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